TJES - 0007911-22.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007911-22.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2Advogado do(a) EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 EXECUTADO: WENDEL FRANCISCO APOLINARIO DE SOUZAAdvogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES - ES26060 D E C I S Ã O 1) Ante o teor do requerimento de id. 54577795, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido aos autos (id. 54577796).
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Ordeno também, de plano, o levantamento do valor encontrado no caso de ser irrisório, ou seja, quando insuficiente para pagar as custas processuais, sendo que, na hipótese de inexistir, por qualquer razão, conta de custas carreada aos autos – o que normalmente ocorre quando pugnada a gratuidade da justiça –, deverá ser considerado igual ou superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, §2º do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2)
Por outro lado, em não se verificando a constrição de quantias, proceder busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome dos executados, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da executada – ou, caso não tenha sido encontrada naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora, intimem-se os executados, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§1º e 2º do CPC), caso não estejam presentes quando da realização da penhora (art. 841, §3º do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:51
Processo Inspecionado
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03/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WENDEL FRANCISCO APOLINARIO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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