TJES - 5002517-84.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para IHARA VIGNE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*54-50 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IHARA VIGNE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IHARA VIGNE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002517-84.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IHARA VIGNE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por IHARA VIGNE OLIVEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que mantinha conta ativa junto à plataforma da requerida (Banco 290 – PagSeguro, Agência 0001, Conta 78705015-2), onde realizava movimentações financeiras de caráter pessoal.
Relata que, em janeiro de 2025, foi informada sobre irregularidade em seu CPF perante a Receita Federal, tendo diligenciado para regularizar a situação ainda no mesmo mês.
Afirma que, em 07 de março de 2025, foi surpreendida com o bloqueio total de sua conta no PagSeguro, sem qualquer justificativa, ficando impedida de acessar o saldo de R$ 475,55 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta bancária mencionada, com a consequente liberação dos valores nela existentes.
Passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No presente caso, o pedido liminar mostra-se satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, qual seja, o desbloqueio da conta bancária e a restituição do valor nela contido.
A concessão da tutela neste momento esvaziaria a utilidade da instrução probatória e comprometeria o contraditório, especialmente considerando a ausência de resposta prévia da parte ré.
Ademais, a parte autora não apresentou elementos mínimos que sustentem a verossimilhança de suas alegações.
Apesar da demonstração de fls. 5, do ID 64804518 entendo que administrativamente é possível a restauração do acesso à conta vinculada à instituição financeira.
Já que não foi juntada qualquer correspondência ou protocolo de atendimento que demonstre tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se temerária a concessão da medida antecipatória pleiteada, sobretudo considerando que o contraditório ainda não foi estabelecido, não tendo a parte requerida sido oportunizada a apresentar os fundamentos que embasaram o bloqueio da conta.
Por fim, ressalte-se que, embora se reconheça o potencial impacto financeiro que o bloqueio de valores pode ocasionar à parte autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, sendo imperioso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada.
INTIME-SE.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 24/06/2025, Hora: 13:45, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5002517-84.2025.8.08.0011 - Sala 02 Horário: 24 jun. 2025 01:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*44.***.*24-14?pwd=G7Orzq276aLq6sYMt0LsTSygFP11vY.1 ID da reunião: 844 2412 4714 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64804515 Petição Inicial Petição Inicial 25031118445370400000057529061 64804516 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25031118445391500000057529062 64804517 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 25031118445415900000057529063 64804518 Print's Documento de comprovação 25031118445434200000057529064 64804519 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031118445453500000057529065 64804520 RG Documento de Identificação 25031118445475300000057529066 64834054 Certidão Certidão 25031212231204600000057554139 64839696 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031213055755600000057560490 65115877 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031712221864900000057807094 65115878 No 5002517-84.2025.8.08.0011 Petição (outras) em PDF 25031712221873100000057807095 65115879 PAGSEGURO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031712221885500000057807096 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 -
24/03/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:52
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a IHARA VIGNE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*54-50 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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