TJES - 5014694-46.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de POSTO ARVOREDO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014694-46.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POSTO ARVOREDO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, NAYANNE NEVES SPESSIMILLI - ES23386 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39519227) interpostos pelo Estado do Espírito Santo em face da decisão proferida no ID 33481136, que acolheu parcialmente a impugnação do executado, reconhecendo critérios específicos para a atualização dos valores devidos, mas condenando exclusivamente o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória.
O embargante alega contradição na decisão, sustentando que, como houve acolhimento parcial da impugnação, deveria ter sido reconhecida a sucumbência recíproca e ajustada a condenação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Em contrarrazões (ID 47064619), o exequente Posto Arvoredo Ltda. argumenta que não há contradição, pois o acolhimento da impugnação ocorreu apenas em ponto secundário (retenção de imposto de renda sobre os honorários), sem afastar o principal objeto da execução.
Defende que a fixação dos honorários seguiu o parágrafo único do artigo 86 do CPC, já que a impugnação foi parcialmente rejeitada em seu ponto central, cabendo ao Estado arcar com os honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se há contradição na decisão embargada capaz de justificar sua modificação.
O ato embargado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para definir parâmetros de atualização e retenção de imposto de renda sobre honorários, sem afastar a essência da obrigação de devolução dos valores pagos pelo exequente.
O embargante sustenta que o reconhecimento parcial da impugnação caracterizaria sucumbência recíproca, mas não assiste razão ao seu argumento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, quando uma das partes sucumbe em parte mínima do pedido, a outra responde integralmente pelos honorários.
No caso, a impugnação foi majoritariamente rejeitada, sendo mantida a obrigação do Estado de devolver os valores pagos pelo exequente com a correção devida.
Além disso, a decisão embargada não apresenta incongruência interna, pois fundamentou adequadamente os critérios de correção monetária e juros, bem como a condenação nos honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Dessa forma, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
27/03/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:09
Decorrido prazo de POSTO ARVOREDO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/11/2023 18:28
Conta Atualizada
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08/11/2023 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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07/11/2023 14:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO)
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21/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:15
Processo Inspecionado
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08/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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13/05/2022 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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