TJES - 5012383-44.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para FABIANA HOMMER LAPORTE - CPF: *71.***.*18-84 (INTERESSADO) e PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012383-44.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP INTERESSADO: FABIANA HOMMER LAPORTE Advogado do(a) INTERESSADO: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação e Dispositivo.
Direto ao ponto: observo que a parte Requerida satisfez a obrigação determinada, tendo a parte Requerente, no ID 69811273, pleiteado pela extinção da execução.
Dessa maneira, à luz do art. 924, II, CPC, DETERMINO a extinção do cumprimento de sentença.
ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/06/2025 17:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de extinção do feito
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20/05/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 11:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:23
Processo Reativado
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para FABIANA HOMMER LAPORTE - CPF: *71.***.*18-84 (EXECUTADO) e PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIANA HOMMER LAPORTE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012383-44.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANA HOMMER LAPORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [62023139].
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (ID 55444811), deixou de comparecer à assentada conciliatória, quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.062,30 (quatro mil e sessenta e dois reais e trinta centavos), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.062,30 (quatro mil e sessenta e dois reais e trinta centavos), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito COLATINA-ES, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:25
Julgado procedente o pedido de PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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