TJES - 5012006-25.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ERNESTINA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*50-25 (REQUERENTE).
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06/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:18
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012006-25.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTINA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação ajuizada por ERNESTINA ROSA DE OLIVEIRA, em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados, sob alegação de que a requerida teria cometido falha na prestação de serviços ao efetuar a cobrança de um serviço que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a requerida refutou a alegação de que a cobrança é indevida, afirmando que a mesma foi devidamente autorizada pela autora, ao realizar a assinatura do termo de adesão ao cartão, onde adquiriu os serviços do plano mencionado e, que após manifesta insatisfação da autora com as cobranças, estas foram devidamente canceladas e os valores restituídos.
Pois bem, analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à autora.
Tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidor, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.078/90.
Verifico, em específico, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, relativo à inversão do ônus da prova, tendo em vista que este é o meio processual adequado a garantir o direito do consumidor à facilitação de sua defesa.
Observa-se dos autos que à autora notou cobranças indevidas em seu cartão de crédito, e que entrou em contato com a requerida por meio do PROCON, informando não possuir qualquer interesse no plano e solicitando seu cancelamento.
Em que pesem as alegações da requerente, verifico que após contato com a requerida por meio do PROCON, essa prontamente esclareceu sobre as cobranças, bem como se prontificou a efetuar o cancelamento do plano e estorno dos valores, o que comprovadamente ocorreu, conforme se verifica em faturas de ID nº 53208044, fls.34.
Assim, tendo em vista que os estornos solicitados, foram prontamente efetuados, bem como os descontos cessados, não há se falar em falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da requerida, nem sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte autora perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado pela mesma.
Em mesmo sentido: 500507621 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Descabimento.
Cancelamento pela via administrativa dos contratos questionados pela parte autora e valores descontados indevidamente que já foram integralmente estornados ou ressarcidos pelo réu.
Repetição de valores incabível.
Dano moral.
Inocorrência.
Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação.
Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato.
Autora que, de fato, mantém contrato de cartão de crédito válido com os réus.
Completa ausência de provas que a contratação irregular dos demais contratos e os descontos indevidos ensejaram prejuízos à sua subsistência e que o réu tenha de alguma forma colaborado ou dado causa ao ocorrido.
Inexistência de restrição ou apontamento restritivo.
Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material.
Fatos da causa que não ensejam dano moral.
Exclusão de responsabilidade do apelante conforme a regra do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de ato ilícito reconhecido.
Pretensão afastada.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
RITJ/SP, artigo 252.
Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Majoração dos honorários advocatícios recursais.
Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1015485-70.2021.8.26.0007; Ac. 15815273; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 30/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 2161) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de ERNESTINA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*50-25 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 11:15
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2024 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 16:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 10:57
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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