TJES - 5005195-47.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005195-47.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ADENILSON SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Dacasa Financeira S/A em face de Adenilson Silva do Nascimento, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$7.062,20.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação do executado restaram frustradas (ID 40985921).
Intimada, a parte autora pleiteou por nova tentativa de intimação do executado no endereço fornecido na inicial, o que foi indeferido no ID 52973076.
Novamente intimada para fornecer endereço atualizado do executado, a parte autora restou silente. É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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