TJES - 5000308-84.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:43
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CHAGA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 5000308-84.2017.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SUPERCASA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CDA: 3742/2015 , 3743/2015 , 6575/2016 , 6906/2016 , 3983/2015 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID.33947936) interpostos por SUPERCASA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, em face da decisão do ID.48146013.
Argumenta a embargante que a decisão do ID.47336469 foi omissa em relação a condenação do exequente em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo.
A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma.
Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado.
Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Verifico que constou expressamente na decisão embargada o seguinte: “Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial em face da empresa CHAGA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI – ME, promova o Sr.
Diretor de Secretaria a exclusão do nome da referida empresa do polo passivo da presente demanda.
Procedo nesta data a retirada de toda e qualquer constrição realizada em face da empresa CHAGA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI – ME, vez que não faz mais parte do polo passivo deste executivo fiscal.
Deixo de analisar a exceção de pré-executividade do ID.43261353/43261361 por falta de interesse processual.
Grifei (...)" Pois bem, a exceção de pré-executividade não foi julgada por falta de interesse processual, razão pela qual não há de se falar em condenação do exequente em honorários advocatícios.
Destarte, se o embargante não concorda com as razões expostas na decisão ora embargada, outro é o meio processual adequado para tanto.
Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Vitória, 3 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
05/02/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHAGA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 17:21
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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28/03/2022 18:54
Processo Inspecionado
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17/01/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:55
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 15:50
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 15:25
Conclusos para decisão
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09/04/2020 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 16:43
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/10/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:51
Decorrido prazo de CHAGA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 03/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2019 18:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/08/2019 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2019 13:29
Proferida Decisão Saneadora
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28/01/2019 13:41
Conclusos para decisão
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25/01/2019 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 17:45
Expedição de intimação - eletrônica.
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26/09/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 15:10
Conclusos para decisão
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11/09/2018 15:07
Juntada de Certidão
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01/09/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 16:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2018 17:19
Expedição de intimação - eletrônica.
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26/06/2018 17:18
Expedição de Mandado.
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19/06/2018 14:35
Processo Inspecionado
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04/10/2017 16:16
Conclusos para decisão
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02/10/2017 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2017 14:05
Expedição de intimação - eletrônica.
-
17/08/2017 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/05/2017 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2017 13:20
Conclusos para decisão
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06/04/2017 13:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2017 13:19
Decorrido prazo de SUPERCASA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 13:17
Juntada de Certidão
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21/02/2017 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2017 13:18
Proferida Decisão Saneadora
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16/02/2017 13:42
Conclusos para despacho
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16/02/2017 13:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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