TJES - 5002076-08.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e RAYNARA CANUTO SANTANA - CPF: *42.***.*97-30 (REQUERIDO).
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAYNARA CANUTO SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:02
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002076-08.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: RAYNARA CANUTO SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA ajuizou ação com pretensão de cobrança em face de RAYNARA CANUTO SANTANA, alegando que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, e que está inadimplente com as parcelas vencidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2017, perfazendo um débito de R$ 5.955,79 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nova centavos).
Desse modo, veio a este Juízo para cobrar este valor.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta.
Instada a se manifestar, a parte requerente pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da requerida, com a procedência do pedido inicial. É o breve relatório.
Decido.
O presente caso, conforme disposto no art. 355, inciso II, do CPC, comporta julgamento antecipado, porque embora devidamente citado para se defender na ação contra si ajuizada, a requerida se manteve silente, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
O art. 344 do CPC, que trata dos efeitos da revelia, apregoa que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor”.
Essa é a orientação do STJ: São verdadeiros os fatos alegados na inicial em função do efeito da revelia. (STJ, Recurso Especial n. 5130/SP, Relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 08/04/91 e publicado em 06/05/91).
A autora pretende, através desta demanda o recebimento do valor de R$ 5.955,79 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nova centavos), referente a 05 parcelas em atraso, conforme planilha de id 12163368.
Conquanto o serviço contratado tenha sido devidamente prestado, a demandada não cumpriu a obrigação contratual a que se submeteu, visto que não efetuou o pagamento das mensalidades supracitadas.
Considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de relação negocial entre as partes, bem como que a requerida não pagou as parcelas relativas à graduação, não há como chegar a outra conclusão senão a de procedência do pedido inicial, até porque, a demandada se tornou revel, havendo, em favor das afirmativas lançadas na prefacial, a presunção relativa de verdade apregoada pelo art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.955,79 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nova centavos).
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo certo para seu adimplemento, os juros moratórios (art. 406 do Código Civil) devem incidir a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, por ser o caso de mora ex re.
Incide, também, a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado, eis que previamente estabelecida no contrato firmado entre as partes e de acordo com os parâmetros legislativos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e na forma no art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do inc.
I § 3º do art. 85 do C.P.C, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observe-se o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
10/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:51
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:40
Decorrido prazo de RAYNARA CANUTO SANTANA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:16
Juntada de Intimação eletrônica
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07/03/2024 14:51
Juntada de Mandado
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27/02/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 01:45
Decorrido prazo de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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