TJES - 0013349-04.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MOLL BRANDAO em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR WOTTER LIMA BASILIO PASTORE em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RENE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PINTO DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013349-04.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MOLL BRANDAO REQUERIDO: BRUNO RENE DE OLIVEIRA, VICTOR WOTTER LIMA BASILIO PASTORE, RAFAEL AUGUSTO PINTO DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizado por DANIEL MOLL BRANDÃO ME em face de BRUNO RENE DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificados nos autos.
Despacho no ID 23364435 intimando o autor para dar prosseguimento ao feito.
Em seguida, o despacho no ID 37008763 determinou a intimação pessoal da parte autora para, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, conforme se verifica no AR de ID 48964165, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta no ID 61139577.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Considerando que o autor, pessoalmente intimado (ID 48964165), se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete n.º 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora.
Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim sendo, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Revogo a tutela de urgência ao seu tempo deferida (fls. 17/19v).
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício de gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
26/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL MOLL BRANDÃO ME em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:04
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:58
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:22
Decorrido prazo de DANIEL MOLL BRANDÃO ME em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040160-96.2024.8.08.0048
Carlos Augusto Loss
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vitor Ribeiro Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 23:13
Processo nº 5011752-07.2023.8.08.0024
Banco Pan S.A.
Alecsandro de Jesus Assumpcao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2023 09:08
Processo nº 5001290-93.2021.8.08.0045
Comercial Guidoni de Equipamentos LTDA
Luiz Santana
Advogado: Marcos Luiz Dalmaso Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2021 15:32
Processo nº 5010406-93.2024.8.08.0021
Marcelo Rodrigues de Paula
Supermercados Casagrande LTDA
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 10:52
Processo nº 5000356-15.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Clemilda dos Santos Rosario
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 10:33