TJES - 5002146-06.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002146-06.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 SENTENÇA Vanessa de Almeida Rodrigues ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a requerente informa que foi casada por 09 (nove) anos com Renan da Fonseca e que este faleceu em 20/10/2023, razão pela qual requereu junto da filha o pedido de pensão por morte, haja vista que o de cujus era segurado.
Contudo, informa que a autarquia ré concedeu o benefício apenas para a menor, sumariamente indeferindo para autora por motivos de “não comprovar união estável”.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda.
Contestação, Id. 55019131.
Em petitório de Id. 63333037, a autora pugna pela desistência do processo.
A autarquia ré vem em Juízo pugnar pela intimação da autora, com fito desta apresentar a renuncia de seu direito, Id. 65494733.
Em ato seguinte, a autora acostou declaração de renúncia de seu direito e pugnou pela extinção do feito, Id. 65907498.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, haja vista que, conforme narrado nos autos, a autarquia ré negou o benefício de pensão por morte em favor da autora, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Contudo, em Id. 65907498, a requerente informa a desistência da presente ação, bem como renuncia seu direito, pugnando pela extinção do feito.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos por mim descritos, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, considerando que a mesma está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 22 de abril de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:55
Homologada renúncia pelo autor
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29/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002146-06.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar acerca da petição de ID. 65494733, requerendo o que entender de direito no prazo legal.
IÚNA-ES, 24 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA -
25/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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