TJES - 5000146-48.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000146-48.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por SEBASTIÃO DE ALMEIDA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE ICONHA.
A parte requerente alegou ter sido contratada mediante designação temporária pelo Município de Iconha, após aprovação em processo seletivo.
Informou ter trabalhado como Operador de Máquina (C) no período de 04/08/2021 a 31/12/2023, sob as matrículas 6.514/2021 e 7.055/2022.
Aduziu que, durante todo o período laborado, a parte requerida não realizou o recolhimento das parcelas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidas em seu favor.
A parte requerente sustentou que a contratação por regime de designação temporária, da forma como foi realizada de maneira reiterada, desrespeitou a legislação brasileira e o preceito constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual estabelece a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de serviço por designação temporária e a consequente condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos referentes às parcelas do FGTS pelo período laborado, devidamente atualizados, conforme planilha de cálculos apresentada.
O valor da causa atribuído foi de R$ 5.531,30 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos).
A parte requerente pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
O benefício da assistência judiciária foi deferido.
O Município de Iconha foi citado.
A audiência de conciliação designada, sem êxito no acordo.
A procuradora da parte requerida solicitou prazo para apresentar contestação e para que o processo n.º 5000145-63.2024.8.08.0023, envolvendo as mesmas partes, fosse apensado para julgamento simultâneo.
A advogada da parte requerente requereu prazo para impugnação à contestação e manifestou desinteresse na produção de provas.
A parte requerida apresentou sua contestação (65456162), na qual defendeu que a relação estabelecida entre as partes é jurídico-administrativa, e não celetista, aplicando-se as regras do Estatuto do servidor, não havendo direito ao FGTS.
Alegou que o contrato administrativo segue as previsões da Lei Municipal 1.186/21 e que esta lei não prevê o direito ao FGTS, caso contrário, os servidores efetivos também teriam o mesmo direito.
Argumentou que o respeito às regras contratuais visa à segurança jurídica, e que a alteração ou nulidade dos contratos causaria prejuízos à administração pública e ao orçamento, interferindo nas políticas públicas.
Defendeu a validade da contratação temporária, amparada pela Lei 1.186/21 e Lei 8.745/93, art. 2º, alínea “n”, e art. 37, IX da CF.
Citou o Tema 551 de Repercussão Geral do STF, referente a décimo terceiro salário e férias remuneradas de servidores temporários.
A audiência de instrução foi realizada.
Na AIJ, a procuradora da parte requerida reiterou o pedido de apensamento do processo nº 5000145-63.2024.8.08.0023 e informou que os documentos anexados eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova oral.
A advogada da parte requerente se opôs ao apensamento, alegando que os pedidos, embora similares, se referiam a períodos diferentes, e requereu a condenação da parte requerida por litigância de má-fé, visto que anteriormente havia solicitado a produção de prova oral e agora a dispensava.
Decido.
Do pedido de apensamento do processo 5000145-63.2024.8.08.0023 A parte requerida solicitou o apensamento do processo nº 5000145-63.2024.8.08.0023 para julgamento simultâneo, alegando identidade de partes e objeto.
Contudo, a advogada da parte requerente se opôs, informando que os requerimentos, embora com as mesmas partes e pedidos, referem-se a períodos diferentes de trabalho.
Neste contexto, entendo que este processo pode ser julgado de forma independente, vez que os fatos e períodos são distintos.
Do mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
A exceção a essa regra, conforme o inciso IX do mesmo artigo, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para que a contratação temporária seja válida, a lei exige o cumprimento de três requisitos mínimos: que o contrato seja firmado com prazo determinado, que a função seja temporária e que haja excepcional interesse público.
O Município de Iconha, ao contratar servidores por regime de designação temporária, agiu de forma reiterada em desconformidade com a legislação.
No caso em análise, a parte requerente, Sebastião de Almeida e Silva, foi designada para exercer a função pública no período de 04/08/2021 a 31/12/2023.
A Lei Municipal 2871, de 11 de junho de 2015, estabelecia que a designação para o exercício de funções públicas poderia perdurar pelo prazo de doze meses.
Embora a contratação inicial por menos de um ano possa ter observado a legislação vigente, a ilegalidade se evidencia pela natureza das funções, que eram afetas a serviços administrativos permanentes que deveriam ser preenchidos mediante concurso público, e pelos sucessivos contratos firmados, o que fez com que a contratação perdesse o caráter de temporariedade.
Os limites constitucionais da contratação por designação temporária importa na observância de que tal contratação não pode ser utilizada para suprir necessidades de caráter permanente, nem por tempo indeterminado.
A parte requerida alegou que a contratação era jurídica-administrativa e regulada pela Lei Municipal 1.186/21.
No entanto, a mera previsão em lei municipal não convalida a contratação quando ela desvirtua os preceitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis que permitem contratações temporárias para atividades de caráter ordinário e permanente, exigindo que a atividade seja eventual, temporária e excepcional.
A jurisprudência reiterada aponta que tais contratações configuram verdadeira burla à regra do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, resultando na nulidade da contratação com fundamento no art. 37, § 2º, da CF.
Portanto, deve ser acolhido o pedido da parte requerente para declarar a nulidade do contrato de designação temporária celebrado com o Município de Iconha, em razão da violação direta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal.
Dos contratos de trabalho Nos termos do art. 37, inc.
II, da CF “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Em complemento, assim dispõe o inciso IX do referido artigo “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A fim de normatizar o disposto no art. 37, inc.
IX, da CF, foi editada a Lei n.º 8.745/93, a qual estabelece as situações que caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público, não enquadrando a função exercida pela parte requerente.
Na hipótese, a parte autora sustentou a invalidade da contratação efetuada pela Administração Pública, ao argumento de que esta teria admitido a sua contratação sem a observância das exigências legais.
Dos contratos nulos A parte requerida não justificou devidamente a contratação para uma função que evidencia característica de necessidade permanente, não sendo demonstrado o caráter indispensável, excepcional e transitório da contratação, razão pela qual impõe-se a decretação de sua nulidade.
A contratação, tal como realizada, afronta os dispositivos constitucionais acima descritos, notadamente pela ausência de provisoriedade e de delimitada temporariedade da contratação e, também, pela notória ausência de plausível justificativa da Administração Pública quanto à excepcionalidade do interesse público em assim proceder, sobretudo diante do fato de as funções desempenhadas afigurarem-se de necessidade permanente.
Dessa forma, tem-se a patente ilegalidade dos contratos celebrados, e, consequentemente, sua nulidade.
A parte requerida não produziu prova que tivesse o condão de desconstituir as alegações autorais, o que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
A parte requerida argumentou que o contrato era estatutário e que a Lei Municipal 1.186/21 não previa o FGTS, e que a aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do STF negaria o direito ao FGTS.
No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores é clara e específica quanto ao direito ao FGTS em caso de nulidade de contrato temporário, independentemente da natureza jurídica do vínculo ou da previsão em lei local, desde que o serviço tenha sido prestado.
O Tema 551 do STF refere-se especificamente a 13º salário e férias, não sendo aplicável ao FGTS, que possui tese de repercussão geral própria e favorável ao trabalhador em contratos nulos.
Assim, o FGTS se presta ao objetivo de indenizar o funcionário pela dispensa e serve de amparo social ao trabalhador e sua família, preservando a dignidade da pessoa humana.
Da litigância de má-fé A parte requerente arguiu litigância de má-fé da parte requerida, sob o argumento de que a requerida, após requerer produção de prova oral em audiência de conciliação, dispensou-a na audiência de instrução.
A procuradora da parte requerida justificou que a dispensa da prova testemunhal se deu após a análise da documentação apresentada pelo RH, entendendo tratar-se de matéria de direito suficiente para o julgamento antecipado da lide.
Não há elementos suficientes nos autos que configurem dolo ou má-fé por parte da requerida.
A alteração da estratégia processual, especialmente quando justificada pela superveniência de documentos ou reavaliação da necessidade probatória, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Afasta-se, portanto, a alegação de litigância de má-fé.
Pelo exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos de designação temporária descritos nos autos, vez que não preencheram os requisitos legais e, consequentemente, condeno a parte requerida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de exercício dos contratos celebrados, à parte autora, observando-se o prazo quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação. b) tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a data da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela do FGTS até o efetivo pagamento. c) o fator aplicável, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. d) sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a expedição de notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando conta do não recolhimento do FGTS em conta vinculada do requerente, nos termos do parágrafo único, do art. 25, da Lei n.º 8.036/90.
O cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, deverá ser instruído com cálculos aritméticos do valor reconhecido como devido (REsp 1.387.249).
O feito não sujeita-se ao reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
25/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:22
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *69.***.*37-72 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:15, Iconha - Vara Única.
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20/03/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000146-48.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 DESTINATÁRIO: SEBASTIAO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *69.***.*37-72 (REQUERENTE) JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - OAB ES35722 - CPF: *29.***.*10-62 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e participação na audiência designada, sob as penas da lei. 1.1- Disponibilizada para a realização da audiência a plataforma de videoconferência licenciada para a unidade judiciária ICONHA-VARA ÚNICA-ES. 1.2- DATA AUDIÊNCIA: 20/03/2025 16:15 horas. 1.3- Tipo: instrução. 1.4- Forma: Videoconferência. 1.5- PLATAFORMA: Zoom. 1.6- LINK https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*44-43 ID da reunião: 881 4684 4343 Faculta-se às partes e advogados o comparecimento na sala de audiências presenciais do Fórum de Iconha, na data e hora designadas, caso não possuam habilidade ou mecanismo necessário ao acesso à plataforma digital.
Endereço do Fórum: R.
Muniz Freire, 653 - Centro, Iconha - ES, 29280-000 ( Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho) ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:44
Juntada de Certidão - Intimação
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11/02/2025 09:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:15, Iconha - Vara Única.
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11/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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19/06/2024 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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24/04/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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