TJES - 5000681-35.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000681-35.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETELSON JOSE SARY ELDIN COSTA REQUERIDO: RENATA XAVIER MAIA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALIPIO PEREIRA COIMBRA NETO - MG190380 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que conforme a certidão constante no ID. 53806834, a parte requerida apresentou Contestação fora do prazo legal, sendo portanto, intempestiva.
Dessa forma, DECRETO SUA REVELIA, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEIXO de receber a CONTESTAÇÃO, por ser intempestiva, determino o desentranhamento das referidas peças.
Quanto ao pedido liminar, versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
No que tange ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque, apesar de a parte autora alegar o risco de eventuais perdas, nas quais mencionou na inicial e expressar o descumprimento do contrato, a Jurisprudência Pátria tem entendido pela impossibilidade da concessão de medida liminar de reintegração de posse em ações de rescisão contratual.
Nesse sentido é a Jurisprudência Majoritária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel (REsp 204246 / MG RECURSO ESPECIAL 1999/0014944-0 - T4 - QUARTA TURMASTJ - Data da Publicação/FonteDJ 24/02/2003 p. 236).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSE CONTRATUAL.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
A reintegração do promitente-vendedor, de regra, somente é possível após a prévia resolução do pacto, ainda que exista inadimplemento da promitente-compradora.
Nesse passo, a antecipação de tutela não se apresenta razoável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória, sobremaneira quando, como no caso, há forte controvérsia a respeito de quem seria o inadimplemento contratual.
Entendimento tranquilo na jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (AI *00.***.*40-53, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/02/2019.
TJ-RS - AI: *00.***.*40-53 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 25/02/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual é consequência desta última, somente podendo ser deferida após a sentença final que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e houver restabelecido o status quo ante. (TJ-MG - AI: 10540180014610001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Publicação: 26/02/2019).
Logo, considerando a jurisprudência supramencionada, entendo aplicar-se ao presente caso.
Ademais, não vislumbro presente o perigo de dano.
Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou manifestar seu interesse na produção de novas provas, delimitando sua importância e relevância para o deslinde do feito, para eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie o Cartório.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:19
Juntada de Petição de habilitações
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 13:43
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
11/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:36
Processo Inspecionado
-
10/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000364-15.2024.8.08.0011
Clair Thompson Machado Pozzi
Lidiane Thompson Machado Pozzi Massante
Advogado: Luma Toffano Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 10:04
Processo nº 5048385-80.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Renata Pereira de Queiroz
Advogado: Leonardo Picoli Gagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 14:33
Processo nº 5001469-86.2024.8.08.0056
Joao Guilherme Betzel
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Advogado: Otavio Fiorotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 13:34
Processo nº 5004288-83.2025.8.08.0048
Dinamo Softcrane LTDA
G-Max Guindastes e Maquinas Pesadas LTDA
Advogado: Thiego Melo da Penha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 16:40
Processo nº 5027664-74.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Sabrina Jacinto
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 15:40