TJES - 5017857-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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16/05/2025 18:38
Expedição de Informações.
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13/05/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVADO), RENAN BARROS LITTIG - CPF: *08.***.*04-99 (AGRAVANTE) e SOLANGE BARROS LITTIG - CPF: *09.***.*16-81 (AGRAVANTE).
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE BARROS LITTIG em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN BARROS LITTIG em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017857-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN BARROS LITTIG e outros AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Renan Barros Littig e Solange Barros Littig contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores retidos via Sisbajud, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
Os agravantes sustentam que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a quarenta salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a quantia bloqueada em conta-corrente e conta de investimentos dos agravantes deve ser considerada impenhorável nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, extensão essa reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça para valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, salvo nos casos de má-fé, fraude ou abuso de direito.
A ausência de manifestação da parte exequente sobre eventual irregularidade na origem dos valores bloqueados reforça a presunção de que se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade legal.
O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, visando garantir a efetividade do processo executivo, desde que demonstrado o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor, o que não se verifica no caso concreto.
Diante da ausência de comprovação de qualquer das exceções previstas na legislação e na jurisprudência, a manutenção do bloqueio afronta o princípio do mínimo existencial e o disposto nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O montante inferior a quarenta salários-mínimos bloqueado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos do devedor é impenhorável, salvo demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito.
A ausência de manifestação da parte exequente acerca da origem dos valores bloqueados reforça a presunção de impenhorabilidade da quantia, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.907/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/03/2024; STJ, AgInt no REsp 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/03/2024; STJ, AgInt no REsp 2.011.150/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2024.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017857-38.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: RENAN BARROS LITTIG e SOLANGE BARROS LITTIG AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RENAN BARROS LITTIG e SOLANGE BARROS LITTIG contra a r. decisão do id. 53451847 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” registrada sob o n. 0035501-85.2016.8.08.0024, manejada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em desfavor dos agravantes.
Em suas razões recursais (id. 10929817), alegam os agravantes, em síntese, que suas contas correntes e aplicações financeiras bloqueadas pelo sistema Sisbajud e, solicitado o desbloqueio, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido.
Narram que a quantia que permaneceu bloqueada é absolutamente impenhorável, pois inferior a quarenta salários-mínimos.
Pelo exposto, pugnam pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com consequente liberação dos valores constritos.
Intimada para contrarrazões, ocorreu o decurso do prazo sem manifestação da parte contrária.
Muito bem.
Após reexaminar os autos, entendo que não há razões para modificar o entendimento já exposto quando do exame do efeito suspensivo recursal (id. 11368445), especialmente pela ausência de manifestação da parte contrária.
Verifica-se que as contas dos agravantes, ora executados nos autos de origem, foram objeto de constrição judicial pelo sistema Sisbajud em razão da execução que tramita perante o juízo a quo e, ao solicitarem o desbloqueio, o magistrado assim se manifestou: [...] Ao ID 52881765, a parte executada requer: (i) desbloqueio imediato dos valores mantidos em aplicação financeira no valor de R$ 17.782,69 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos); (ii) a reiteração do pedido de desbloqueio das contas-salário de titularidade dos Executados SOLANGE BARROS LITTIG e RENAN BARROS LITTIG; e (iii) a designação de audiência de conciliação.
Por ora, entendo por proceder com o integral cumprimento da Decisão de ID 52654272, que assim determinou: "1) DESBLOQUEIO as quantias de R$ 1.258,35 (Caixa Econômica Federal) e R$ 388,07 (Nu Pagamentos - IP). 2) MANTENHO BLOQUEADOS os demais valores, ao passo que transfiro-os à Conta Judicial. 3) INTIME-SE a parte executada para ciência e, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, bem como se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada ao id 52511793, no prazo de 15 (quinze) dias".
Assim, DILIGENCIO no sistema SISBAJUD, procedendo o DESBLOQUEIO perante as instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (executada Solange) e NU PAGAMENTOS (executado RENAN).
No mais, CUMPRA-SE a Secretaria a Decisão de ID 52654272, intimando-se a parte exequente do referido pronunciamento judicial. [...] Convém esclarecer que a Corte Superior, nos autos do REsp 2020425/RS, afetou a temática sob apreciação, na data de 07/10/2024 (Tema 1.285), a fim de dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
No entanto, a decisão de sobrestamento dos feitos não abrange o presente recursos, pois apenas atinentes a processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Ultrapassado esse ponto, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art.833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Reforçando esta ideia, calha trazer entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ, vigente até o presente momento, no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024).
Somado a isso, a Augusta Corte ampliou a regra da impenhorabilidade, albergando também os valores mantidos em conta corrente e contas de investimentos, senão vejamos: [...] 1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso, constato que a parte recorrente carreou ao feito demonstrativo de que o montante bloqueado adveio de conta de investimento (id. 52881766). É certo que o Colendo STJ, recentemente, tem flexibilizado a questão, admitindo a penhora de ativos financeiros, em atenção ao princípio da efetividade do processo, a fim não se prestigiar o devedor em detrimento do crédito do exequente, porém, trata-se de situações excepcionais e desde que avaliado, no caso concreto, o impacto da constrição sobre os rendimentos da parte executada.
Ocorre que, na hipótese vertente não se mostra razoável aplicar esse entendimento excepcional, devendo ser mantida a regra da impenhorabilidade.
Dessa forma, não restando comprovadas as exceções dispostas na lei e na jurisprudência pátria, dando-se especial observância ao princípio do mínimo existencial, constato que a decisão agravada, ao menos neste instante, não está em consonância com o disposto nos incisos IV e X, ambos do artigo 833, do Código de Processo Civil, daí porque entendo ser a hipótese de reforma a decisão agravada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do numerário bloqueado na conta dos agravantes, determinando-se a imediata retirada da constrição, confirmando a liminar ao seu tempo deferida neste órgão ad quem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 17.03.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
26/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de RENAN BARROS LITTIG - CPF: *08.***.*04-99 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 13:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE BARROS LITTIG em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RENAN BARROS LITTIG em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 18:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a RENAN BARROS LITTIG - CPF: *08.***.*04-99 (AGRAVANTE) e SOLANGE BARROS LITTIG - CPF: *09.***.*16-81 (AGRAVANTE).
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05/12/2024 10:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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