TJES - 5002618-07.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002618-07.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Gessi da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra o demandante, possuir qualidade de segurado especial da Previdência Social, em decorrência do exercício de atividades rurícolas em regime de economia familiar.
Informa estar acometido por discopatia degenerativa e abaulamento discal da coluna lombar L4-L5 e L5-S1 (CID M51.1).
Sustenta que houve evolução de seu quadro clínico para lumbago com ciática (CID – M54.4), irradiando dores para os membros inferiores.
Por esta razão, afirma estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo em 09/10/2024 para concessão de benefício por incapacidade, NB 716.459.716-3, entretanto, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Assim, requer no mérito a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (DER - 09/10/2024), devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 61387698.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou manifestação em Id. 62267604, informando não possuir outras provas a serem produzidas e pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, Id. 65846246.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto a existência de questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a apreciá-la. 1.
Da revelia: Devidamente citada, a Autarquia ré não contestou o feito, se limitando a requerer a improcedência da demanda e a informar não pretender produzir provas (Id. 62267604).
A autora, por sua vez, requer a decretação da revelia, Id. 65846246. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe a parte autora, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações.
Por estas razões, decreto a revelia parte ré, contudo, consigno que o seu efeito material não lhes será aplicado consoante a fundamentação exposta. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas a questão supracitada, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Noto que a única controvérsia posta nos autos restringe-se à existência de moléstia incapacitante que obste, de forma definitiva ou temporária, o exercício de atividade laborativa que assegure a subsistência da parte autora, consoante o comunicado de decisão de Id. 56804765.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Existência de incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporária.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Decreto a revelia da autarquia ré, entretanto, deixo de aplicar seus efeitos.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 09 de junho 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:52
Processo Inspecionado
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11/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002618-07.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 24 de março de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
25/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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