TJES - 0008090-82.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 19:49
Juntada de Petição de extinção do feito
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DESPACHO 10 (DEZ ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0008090-82.2022.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: JAQUELINE PAZETO HELMER Acusado: REQUERIDO: SEBASTIAO FIDELIX - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE ENI BELZARIO DOS SANTOS E GERALDO FIDELIX MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: SEBASTIAO FIDELIX acima qualificados, de todos os termos do DESPACHO de fls. dos autos do processo em referência.
DESPACHO DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Diante da informação de possível descumprimento de medidas protetivas e considerando, a manifestação do Ministério Público, INTIME-SE o requerido, por Oficial de Justiça da Área, no sentido de ADVERTIR o requerido quanto ao cumprimento das medidas protetivas; HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
ADVERTÊNCIA APLICADA APÓS DESCUMPRIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Diante do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas é lícita a aplicação de advertência acerca da possiblidade de decretação de prisão preventiva. 2.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190052058, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data da Publicação no Diário: 02/03/2020). 2.
Ressalvo que em caso de nova comunicação de descumprimento ensejará na decretação da custódia preventiva; 3.
Com o retorno do mandado, CUMPRA-SE a Portaria 001/2014; 4.
DILIGENICE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
SERRA-ES, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital -
27/03/2025 15:26
Expedição de Edital - Intimação.
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27/03/2025 14:53
Juntada de Certidão - Intimação
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIDELIX em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão - Intimação
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16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicação de descumprimento de medida protetiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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