TJES - 5003714-31.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003714-31.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA MELO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MECENAS ALVES - ES3617 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, aposentada, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
26/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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