TJES - 5009871-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BUAIZ AUCTION ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Mandado em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5009871-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BUAIZ AUCTION ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, 4 andar, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-050 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Buaiz Auction Organização de Leilões Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A., na qual se requer, em sede de tutela de urgência: (i) o imediato cancelamento de cinco linhas telefônicas que teriam sido indevidamente contratadas em nome da autora, com a consequente suspensão da cobrança mensal correspondente; e (ii) a interrupção dos insistentes contatos telefônicos de cunho publicitário, supostamente realizados pela requerida." Na peça vestibular, aduz o requerente que: (i) desde março de 2024, vem recebendo grande volume de ligações indesejadas com conteúdo publicitário oriundas da ré, fato que se mantém mesmo após expressas solicitações para interrupção; (ii) não bastasse tal abuso, foi surpreendida com a ativação de cinco linhas telefônicas (27-99590-5915, 99870-1595, 99759-8401, 99705-5155 e 99510-7981) no plano empresarial em seu nome, sem qualquer contratação ou autorização, o que enseja cobrança indevida e indevida exposição a riscos; (iii) a empresa ré não solucionou administrativamente a questão, bem como persiste nas cobranças e nos contatos telefônicos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Com inicial vieram documentos de ID 65312826/65312842 É o relatório.
Decido. É de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mondo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em análise, observa-se que o pedido liminar tem por objetivo compelir a requerida, de forma imediata, ao cancelamento de cinco linhas telefônicas que teriam sido irregularmente contratadas em nome da autora.
Requer-se, ainda, a suspensão da cobrança mensal referente a cada uma dessas linhas, bem como a cessação dos insistentes contatos telefônicos de cunho publicitário supostamente realizados pela requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipatória, voltado para o cumprimento de obrigação de fazer, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (por ser obrigação de fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Não obstante, é assegurado à parte eventualmente prejudicada pela concessão da tutela, o direito à reparação de danos, previsto no artigo 302, do CPC, na hipótese de a tutela ser futura e definitivamente cassada.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que não estão presentes os mencionados pressupostos nos pedidos em apreço.
No tocante ao pleito formulado pela parte autora para que a requerida seja compelida, em sede liminar, a cessar o envio de ligações telefônicas reiteradas com conteúdo publicitário, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Embora a parte autora tenha juntado aos autos registros de chamadas telefônicas originadas de diversos números desconhecidos (Id. 65312836 e 65312837), tais elementos não se mostram, por ora, suficientes para atribuir, com a necessária verossimilhança, a autoria das ligações à requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A., tampouco para demonstrar que se tratam de ligações de cunho publicitário ou comercial.
A mera existência dos citados registros desacompanhados de elementos que indiquem a efetiva origem das ligações e o teor das comunicações, impossibilita que este Juízo conclua que há indícios de prática ilícita por parte da ré, tampouco violação ao direito da personalidade da parte autora.
Quanto ao pedido de cancelamento das linhas telefônicas que a parte autora alega não ter contratado, igualmente não se encontra demonstrada, com a robustez necessária nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado.
A parte autora afirma que não solicitou a contratação dos serviços de telecomunicação vinculados aos números de telefone indicados na exordial, e que, apesar disso, faturas de cobrança vêm sendo emitidas regularmente em seu nome.
De fato, consta nos autos documento de Id. 65312839, correspondente a faturas emitidas pela requerida, nas quais estão discriminadas as linhas contestadas pela autora.
Todavia, entendo que tais documentos demonstram apenas a titularidade atribuída às linhas em questão, restando ausente, contudo, indício mínima de inexistência de contratação.
Ademais, apesar da alegação de que foram realizadas tentativas de solução administrativa junto à operadora para cancelamento das linhas, não foi acostada qualquer prova nesse sentido, seja por meio de protocolos de atendimento, registros formais de reclamação em canais de SAC, ou manifestações perante órgãos de proteção ao consumidor, como Procon ou Anatel.
Ressalte-se, por oportuno, que não se exige da parte autora a produção de prova diabólica, ou seja, a demonstração negativa absoluta da inexistência do contrato, encargo que, em regra, seria excessivamente oneroso.
Por outro lado, para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração mínima da verossimilhança das alegações, ônus que, no caso concreto, não restou adequadamente atendido.
Assim, entendo mais prudente aguardar a instrução probatória, ocasião em que as partes poderão trazer aos autos documentos e provas que esclareçam a origem e a natureza das contratações, permitindo ao juízo análise mais segura da questão de fundo.
Ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Por seu turno, enxergo a relação consumerista no presente caso, tendo em vista que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços de telecomunicação (art. 3º do CDC) e a autora se equipara a posição jurídica de consumidora, nos moldes do artigo 17 do CDC.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica do requerente.
Por fim, designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 23/07/2025 às 14h, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, bem como para prevenção sanitária (riscos decorrentes da pandemia), resguardados os direitos previstos nas normas de regência do CNJ, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*76.***.*01-61 (ID 876 0010 1161); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65312817 Petição Inicial Petição Inicial 25031912435033400000057982032 65312826 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031912435061900000057982039 65312830 Contratro Social Buaiz Auction Documento de Identificação 25031912435085300000057982042 65312836 Mensagens Vivo Documento de comprovação 25031912435113300000057982048 65312837 Registro de Ligações Documento de comprovação 25031912435132500000057982049 65312838 E-mail Vivo Documento de comprovação 25031912435158900000057982050 65312839 Comprovante Titularidade das Linhas e Endereço Documento de comprovação 25031912435180400000057982051 65312840 DeclaracaodeQualificacaoTributaria_Assinada Documento de comprovação 25031912435204500000057982052 65312841 Guia Custas Iniciais Documento de comprovação 25031912435234000000057982053 65312842 Comp Custas Iniciais Documento de comprovação 25031912435247700000057982054 65342390 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032016125391400000058008996 -
27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:33
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar a BUAIZ AUCTION ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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20/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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