TJES - 5000445-42.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000445-42.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE VIEIRA NUNES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE VIEIRA NUNES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por abusividade em cláusulas contratuais.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de um veículo Honda CB Twister/FlexOne 250cc, ano/modelo 2020, sendo que, no momento da contratação, foram cobradas tarifas referentes à avaliação do bem (R$ 599,00), registro do contrato (R$ 450,32) e seguro prestamista (R$ 1.293,00), totalizando R$ 2.342,82, as quais reputa indevidas e abusivas.
Sustenta que não foi previamente informado sobre essas cobranças e que se tratam de práticas abusivas e condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva, sob o ID nº 65661956.
Audiência de conciliação foi realizada em 25/03/2025, conforme termo registrado no ID nº 65699434, não havendo composição entre as partes.
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exigiria produção de prova pericial, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, o que inclui aquelas fundadas em relação de consumo, como a presente.
A simples alegação da parte requerida de que seria necessária a produção de prova técnica não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, tampouco para ensejar a extinção do feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a análise de contratos bancários e de consumo, bem como a discussão acerca da legalidade de cobranças e tarifas, pode ser realizada com base em prova documental, presunções legais e aplicação das normas consumeristas.
Ademais, o próprio rito da Lei 9.099/95 tem por objetivo simplificar e tornar célere o acesso à Justiça, não sendo exigível a produção de provas complexas se o feito comporta julgamento com os elementos constantes nos autos, como é o caso presente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não teria tentado resolver a questão pela via administrativa antes de acionar o Judiciário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A existência de canais extrajudiciais de solução de conflitos, como ouvidorias, SACs ou plataformas como o consumidor.gov.br, não impõe ao consumidor o dever de esgotar tais meios antes de ajuizar a demanda.
Ainda que haja julgados em sentido contrário, como o mencionado IRDR, este não possui efeito vinculante nacional, nem se aplica obrigatoriamente a este Juízo.
Além disso, em casos como o presente, que envolvem possível abusividade contratual e cobrança indevida de tarifas, o acesso direto ao Judiciário é plenamente legítimo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da proteção prevista no CDC.
A ausência de prova de tentativa prévia de resolução administrativa, por si só, não afasta o interesse processual quando se está diante de matéria de direito ou de ilegalidade evidente, como se discute na presente demanda.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir No mérito.
DA REVISÃO CONTRATUAL Pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de tarifas que entende serem indevidas, como seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato.
Cumpre destacar que os contratos bancários, conquanto revestidos da aparência de legalidade, devem respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, podendo ser objeto de revisão judicial nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que é plenamente aplicável à espécie.
Isso porque, conforme disposto no art. 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Além disso, a jurisprudência nacional tem pacificado o entendimento de que os princípios da obrigatoriedade dos contratos e do pacta sunt servanda devem ser mitigados quando presente cláusula abusiva, notadamente em contratos de adesão.
Nesse sentido, é válido citar a Apelação Cível nº 0041574-49.2011.8.08.0024, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconhece a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários, especialmente diante da ausência de previsão expressa e da desproporcionalidade de certas cláusulas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 41574-49.2011.8.08.0024 RELATORA: DESª.
SUBSTª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE: BANCO BCN S⁄A ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RECORRIDO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA ADVOGADO: MARCELA P.
MODENESI MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E PACTA SUNT SERVANDA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. ¿Admite-se a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos em sede de embargos do devedor à execução¿ (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*39-11, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄04⁄2013, Data da Publicação no Diário: 08⁄05⁄2013) 2. ¿A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.¿ (AgRg no Ag 1383974⁄SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012) 3.
In casu, a detida análise do contrato demonstra que não há expressa previsão de capitalização de juros, o que afronta posicionamento consolidado pelo STJ e TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a cordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 31 de março de 2014.
Presidente Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relatora (TJ-ES - APL: 00415744920118080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA .
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão judicial de contratos bancários: a pretensão de ver revisadas cláusulas de contratos entabulados perante instituições financeiras encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor .
Aliás, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior.
A existência de abusividades possibilita a revisão contratual, mediante relativização do pacta sunt servanda . 2.
Repetição/compensação de valores: tratando-se de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução de indébito, na forma simples.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-05, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÁSULAS ABUSIVAS.
RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE NÃO ACARRETA DIFICULDADES À RECORRENTE PERCEBER SEUS CRÉDITOS.
EXISTÊNCIA DE VALORES CONSIGNADOS, ALÉM DO BEM ARRENDADO ACHAR-SE ALIENADO.
ALEGAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO OBSTA À REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DECORRENTES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda.
II. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *80.***.*76-47, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010).
Portanto, conclui-se que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.
DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO No que se refere à cobrança do seguro prestamista, verifica-se a ocorrência de venda casada, na medida em que não foi demonstrado nos autos que tenha sido oportunizado ao consumidor a livre escolha de contratar o seguro com outra seguradora, diversa daquela indicada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Trata-se de contrato de adesão, situação em que o consumidor se vê em posição de evidente vulnerabilidade.
De acordo com o Tema 972 do STJ, é considerada abusiva a cláusula que vincula a concessão do crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 A jurisprudência das Turmas Recursais do TJES também reitera essa compreensão, enfatizando a ausência de comprovação por parte da instituição financeira de que o consumidor foi, de fato, informado da possibilidade de escolha, como se observa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO QUE SE REFERE À COBRANÇAS DE TARIFAS (AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA).
TEMAS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Requerente, ora Recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
Em contrarrazões, pugna o Requerido, ora Recorrido, pelo não provimento do recurso. (2).
Observa-se que a Recorrente impugna as cláusulas contratuais referentes às cobranças lançadas a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, de modo que, no que concerne às matérias ventiladas in casu, atinentes à inclusão de tarifas e encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, passo à sua análise individualizada. (3).
Em primeiro lugar, no que se refere à “tarifa de avaliação de bem”, ao analisar o REsp 1.578.553, em caráter repetitivo, o C.
STJ fixou a tese de nº 958 no sentido da “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Posto isso, desde que se cuide de serviço efetivamente desenvolvido e precificado de forma compatível com o mercado, não há que se falar em abusividade.
No presente caso, entretanto, o Recorrido não demonstra ter procedido à efetiva avaliação do veículo, não havendo sequer termo de vistoria ou similar lavrado para avaliação do bem, razão pela qual configurada in casu hipótese de cobrança abusiva, sendo devida a reparação material pretendida pela Recorrente. (4).
No que se refere à cobrança de seguro prestamista, destaca-se o que dispõe o enunciado do Recurso Especial Repetitivo nº 972, do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte dicção: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o mencionado precedente superior, consubstanciado nos arestos dos REsp. 1639320/SP e REsp 1639259/SP, não basta assegurar a facultatividade entre contratar ou não, exigindo-se a prova de que a instituição financeira ofertou cabalmente a possibilidade de pactuação da garantia perante seguradora diversa daquela pertencente ao mesmo grupo empresarial. (5).
Tenho, na hipótese dos autos, que não é possível determinar ao certo se o consumidor foi coagido ou induzido a aderir ao seguro prestamista, como condicionante para o financiamento.
No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro (sobretudo considerando que não fora juntado aos autos pelo Recorrido – a quem incumbe provar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 14, §3º, CDC – o instrumento contratual firmado entre as partes, sendo impossível inclusive detectar se a pactuação do referido seguro se deu em documento apartado ou não, reforçando o cenário de possível de abusividade da contratação), ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo nº 972.
Logo, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, restituindo-se à parte postulante a quantia indevidamente cobrada a esse título. (6).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, CONDENANDO o Recorrido apenas ao ressarcimento simples (por expressa limitação do pedido) das quantias cobradas a título de “tarifa de avaliação de bem” (R$ 425,00) e de “seguro” (R$ 612,50), totalizando o importe de R$ 1.037,50, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da demanda e acrescido de juros legais a partir da citação. (7).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ/ES, Recurso Inominado 5000452-11.2020.8.08.0038, Relator: Gustavo Henrique Procópio Silva, 2º Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023) Desse modo, ausente a demonstração de que a contratação do seguro ocorreu de maneira facultativa e livre, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança e determinada a restituição dos valores pagos a esse título.
No tocante às tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), é de que tais cobranças somente são válidas se houver comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como da ausência de onerosidade excessiva.
Vejamos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ – REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – Tema 958) Ainda segundo o entendimento das Turmas Recursais do TJES, resta configurada a abusividade quando o fornecedor não apresenta sequer termo de vistoria ou outro documento hábil que comprove a efetiva realização da avaliação do bem.
No caso concreto, a instituição financeira requerida não demonstrou a realização de tais serviços nem juntou aos autos elementos que comprovem a contratação expressa e destacada dessas tarifas, revelando-se abusiva sua cobrança.
Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da ausência de escolha livre e informada pelo consumidor, tanto a cobrança do seguro prestamista quanto das tarifas de avaliação e registro de contrato devem ser consideradas abusivas, devendo os valores respectivos ser restituídos de forma simples, nos termos da fundamentação já exposta.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 876, do CC, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Então, verifica-se que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos.
Não havia causa justificante para a exigência abusiva de tarifa de serviços de terceiros e comissão de permanência cumulada com outros encargos, de modo que a cobrança desses encargos acabou refletindo no montante atual da dívida, de sorte que aquilo que foi pago indevidamente a qualquer desses títulos, deve ser restituído pela instituição financeira.
Portanto, em que pese seja patente a existência de débito, há que se afastar os excessos perpetrados pela instituição financeira demandada, porque se tratam de encargos monetários ilegais e abusivos.
Por outro lado, mostra-se descabida a devolução em dobro da importância paga indevidamente, uma vez que não demonstrada má-fé do agente financeiro.
Assim, inexistindo comprovação da má-fé da Instituição Financeira, eis que apenas cobrou as taxas previstas em contrato, a devolução deverá ocorrer de forma simples.
Diante do exposto, entendo que deve ser restituído ao autor os valores do seguro prestamista e da tarifa de avaliação.
Entendendo pela necessidade de declaração da nulidade da cláusula prevendo a cobrança das tarifas, com restituição dos valores.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido, ainda que de forma moderada.
Embora seja pacífico o entendimento de que a simples cobrança de valores indevidos nem sempre enseja dano moral, no presente caso a contratação de seguro prestamista sem a devida ciência da parte autora, associada à cobrança de tarifas abusivas, revela conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual.
A parte autora foi onerada por cobranças indevidas e não informadas de forma clara, em evidente violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, norteadores das relações de consumo.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço por parte da requerida, gerando à parte autora transtornos que superam os meros dissabores cotidianos.
A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral nesses casos, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a imposição unilateral de cláusulas abusivas em contratos de adesão: RECURSO ESPECIAL Nº 1988182 - TO (2022/0058788-4) EMENTA DECISÃO. [...] No presente caso em razão do risco da atividade, responde a parte apelada pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução...
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO...
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO. (STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) Dessa forma, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade moderada da conduta e os parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela suficiente para reparar o abalo sofrido, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que previam cobrança do seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato; b) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples o montante indevidamente pago a título de seguro e de avaliação, totalizando o valor de R$ 2.342,82 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE VIEIRA NUNES - CPF: *69.***.*37-09 (REQUERENTE).
-
25/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA NUNES em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000445-42.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE VIEIRA NUNES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Intime-se o requerente para se manifestar quanto à Contestação ID 65661954, bem como sobre a produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para, caso queira, se manifestar em igual prazo.
Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
13/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA NUNES em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000445-42.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FELIPE VIEIRA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a), conforme ID 62761363, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 7 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 07:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
30/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001600-43.2024.8.08.0062
Laura Mota Mathias
Multivix Sao Mateus - Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Matheus Lucio Azevedo Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 18:49
Processo nº 5002883-56.2021.8.08.0014
Santina Negrelli
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 09:20
Processo nº 5008199-77.2023.8.08.0047
Benjamim de Andrade Mota
Qualisaude Adminstradora de Beneficios S...
Advogado: Jacqueline Matheus dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 13:11
Processo nº 5031504-28.2024.8.08.0024
Darli Noemeg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:02
Processo nº 5041753-05.2024.8.08.0035
Luiza Pavan Andrade
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Sther Alves Muller
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2024 00:05