TJES - 5002883-56.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002883-56.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTINA NEGRELLI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, PATRICIA BITTENCOURT NASCIMENTO - RJ182138 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº64172218, 64163451 COLATINA-ES, 10 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/07/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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27/02/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002883-56.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTINA NEGRELLI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, PATRICIA BITTENCOURT NASCIMENTO - RJ182138 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, PATRICIA BITTENCOURT NASCIMENTO - RJ182138 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo de Empréstimo c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por SANTINA NEGRELLI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, cuja pretensão é que seja reconhecido a inexistência de relação jurídica, decretando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, sendo eles: a) Contrato nº. 815771741, no valor de R$ 1.882,93 (um mil e oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor cada de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) com início do desconto em 06/2021 e seu término previsto para 05/2028, junto ao BANCO (394) BRADESCO PROMOTORA; b) Contrato nº. 610379149, no valor de R$ 766,16 (setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor cada de R$ 18,02 (dezoito reais e dois centavos), com início do desconto em 06/2020 e seu término previsto para 05/2027, junto ao BANCO (29) ITAÚ CONSIGNADO S/A; c) Contrato nº. 15249701, no valor de R$ 1.809,00 (um mil e oitocentos e nove reais), a título de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) com data de inclusão em 20/07/2019, junto ao BANCO (318) BMG; d) Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), debitado indevidamente a partir de agosto de 2019 até fevereiro de 2020; e) Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 70,01 (setenta reais e um centavo), debitado indevidamente a partir de março de 2020, mantendo-se até a presente data, inclusive as parcelas e valores debitados antes e posteriormente a interposição da ação (no decorrer do processo).
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID12340834), arguindo como preliminar a existência de inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG (ID12890133), arguindo como preliminar impugnação do valor da causa, impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BRADESCO S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID15229720), arguindo como preliminar a ausência de solução administrativa.
Por meio da decisão de ID 30762472 foram rejeitadas as preliminares.
No mérito, as instituições financeiras requeridas pugnaram pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que os contratos são válidos e houve o depósito do valor em favor da parte autora.
Audiência de instrução e julgamento no ID 40685604 para oitiva de depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais juntadas nos ID’s 40913808, 40993893 e 41154485. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, a requerente pleiteia a declaração de inexistência dos empréstimos consignados discutidos nos autos, com consequente devolução do montante descontado indevidamente do benefício previdenciário.
Ademais, postula pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Destaco que a parte demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17, da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Realço ainda que a hipossuficiência técnico-probatória da Autora respalda a inversão do onus probandi, a seu benefício, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Se assim é: I) quer porque a fé do documento particular cessa quando é recusada a autenticidade da assinatura (atribuindo novamente o ônus de sua demonstração a quem o produziu – CPC, art. 388, I), II) quer porque a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória respaldaria eventual inversão pró-consumidor, III) quer porque a prova da existência do contrato toca naturalmente ao sedizente credor, então, há de se ter por não demonstrada a contratação a que se referem as teses defensivas, já que o instrumento do contrato encontra-se visivelmente maculado, pelo lançamento de assinatura que não emanou do punho subscritor da autora.
Pois bem.
Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela parte autora, como pelos requeridos, denoto que a pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade relacionada aos contratos de empréstimos consignado de n.º 815771741, 610379149 e 15249701 Reservas de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), pelo que passo a analisá-los separadamente.
I ) Contrato de empréstimo consignado de n.º 815771741 junto ao BANCO BRADESCO.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se a requerente efetuou a negociação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, assinando o contrato apresentado (Id n.º 815771741), tendo em que vista que por ela é negada a contratação.
Em que pese a parte Requerida tenha alegado que a contratação preencheu os pressupostos de existência e de validade dos negócios jurídicos, deixou de anexar aos autos o instrumento contratual, em que pese tenha sido devidamente alertada acerca dos seus encargos probatórios.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, quanto ao contrato de empréstimo consignado de n.º 815771741 junto ao BANCO BRADESCO.
Em relação ao pedido de restituição do valor creditado em favor da parte autora, verifica-se que a mesma já o consignou por meio de depósito judicial nos autos no ID 13285055 (R$ 1.882,93), o que será disponibilizado ao requerido com o trânsito em julgado.
II) Contrato de empréstimo consignado de n.º 610379149 junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO Neste ponto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual com uma assinatura semelhante àquela oposta no documento pessoal da parte autora.
Apresentou ainda cópia do documento pessoal e comprovante de depósito em conta bancária, do qual seria destinatária a autora.
No entanto, ainda assim, a requerente nega a contratação e a assinatura do contrato, inclusive em depoimento pessoal.
Nesse passo, denoto que conforme recente posicionamento firmado pelo c.
STJ (Tema 1.061), no julgamento do REsp n.º 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade.
A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Neste contexto, observo que a parte requerida se limitou a informar que a contratação ocorreu de forma válida e não pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
O fato de existir depósito no valor de R$ 766,16 (setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) na conta bancária em nome da requerente, por si só, não se presta a comprovar a existência da contratação, notadamente quando a parte beneficiária do crédito informa que não solicitou o montante fornecido.
Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida em desfavor da parte requerente, ao realizar empréstimo consignado e, consequentemente, proceder com descontos no seu benefício previdenciário, sem qualquer solicitação de sua parte.
III) Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº. 15249701 junto ao BANCO BMG Com efeito, embora as relações contratuais estejam cada vez mais próximas de se tornarem exclusivamente eletrônicas, em razão dos avanços tecnológicos conquistados pela sociedade, cabe às instituições financeiras zelarem pela segurança no ato das contratações, exigindo-se do usuário uma confirmação clara sobre o produto contratado.
No caso dos autos, o contrato apresentado contém apenas uma foto da autora, em ambiente comercial, quiçá no estabelecimento do réu, sem qualquer outro elemento que pudesse demonstrar a contratação, como assinatura física ou digital, ou geolocalização, o que foi negado por aquela.
Assim, aplicada a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a existência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, tratando-se fraude de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, dessa forma, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se a ré a promover a baixa do contrato Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº. 15249701, bem como a cessar os descontos no benefício da autora.
DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Nesse cenário, quanto aos contratos n.º 610379149 e nº. 15249701, deve ser a parte autora restituída dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, que deverão ser demonstrados com a apresentação de extrato/histórico de créditos do benefício previdenciário da requerente.
No mais, em consequência do reconhecimento da inexistência da contratação na forma pretendida e da restituição à parte requerente do montante indevidamente descontado, cabe também à autora restituir à parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO o montante de R$ 766,16 (setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), e ao BANCO BMG o importe de R$ 1.809,00 (mil, oitocentos e nove reais), considerando que tais valores foram depositados em conta bancária de sua propriedade, evitando, desta forma, o locupletamento ilícito por parte da autora (artigo 884 do CC).
Os valores, por sua vez, podem ser abatidos da obrigação de pagamento imposta nesta sentença.
Quanto aos valores a título de RMC - reserva de margem consignável não se trata de descontos, mas de bloqueios de uma porcentagem para o pagamento de um débito, no caso, oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado.
Dessarte, sem a demonstração de prejuízo pecuniário, improcede o pedido de restituição.
Destaco que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculo, limitado ao somatório de todos os descontos efetuados pelos requeridos relacionados aos contratos tratados nestes autos.
DANO MORAL Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago por cada uma das instituições financeiras à requerente, como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial nos termos: DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimos consignados discutidos nestes autos (nºs 815771741; 610379149; 15249701), e de Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente extinção dos débitos.
CONDENO o requerido BANCO BRADESCO a restituir os valores descontados em relação ao contrato de empréstimo consignado de n.º 815771741.
CONDENO o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO a restituir os valores descontados em relação ao contrato de empréstimo consignado de n.º 610379149; CONDENO o requerido BANCO BMG a restituir os valores descontados em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº. 15249701; Os valores deverão ser restituídos em dobro, de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, e em parcela única, e devem ser acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
CONDENO os requeridos BANCO BRADESCO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO e BANCO BMG a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por instituição financeira, com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02).
Cabe à requerente restituir/devolver aos requeridos BANCO ITAÚ CONSIGNADO e BANCO BMG as quantias depositadas em seu favor, o que pode ser compensado pelo crédito a receber, nos termos da fundamentação.
Quanto ao depósito judicial de ID 13285055 (R$ 1.882,93), será disponibilizado ao requerido BANCO BRADESCO após o trânsito em julgado.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO os requeridos, pro rata, ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido de SANTINA NEGRELLI - CPF: *74.***.*71-91 (REQUERENTE).
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 12:19
Audiência Instrução realizada para 02/04/2024 14:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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02/04/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:15
Audiência Instrução redesignada para 02/04/2024 14:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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21/02/2024 16:10
Audiência Instrução designada para 02/04/2024 14:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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02/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:12
Proferida Decisão Saneadora
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05/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:58
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 19:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
21/01/2022 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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