TJES - 5041753-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041753-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA PAVAN ANDRADE REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207, STHER ALVES MULLER - ES41624 Advogado do(a) REU: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 Nome: LUIZA PAVAN ANDRADE Endereço: Avenida Hugo Musso, 684, apto. 301, Ed.
Rembrandt, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Paulista, 2064, 14 andar- sala 1429, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZA PAVAN ANDRADE em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – "AVIANCA", no qual alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a requerida, com origem em São Paulo, Aeroporto de Guarulhos, no dia 21/10/2024, às 06h30, com destino a Paris, França, com conexão em Bogotá, Colômbia.
A autora chegou ao aeroporto com antecedência e realizou o check-in dentro do horário previsto.
Contudo, após longa espera dentro da aeronave, os passageiros foram obrigados a desembarcar devido a problemas técnicos.
A autora procurou atendimento no balcão da empresa ré, mas não encontrou nenhum funcionário disponível.
Após a chegada dos prepostos, não houve solução imediata, tendo o voo sido sucessivamente remarcado para os horários das 10h00, 12h15 e, finalmente, 23h25, sem que qualquer deles tenha efetivamente partido, configurando desorganização e desinformação que causaram enorme desgaste físico e emocional à autora.
A empresa ré, mesmo diante da existência de outros voos disponíveis, não realizou a realocação em outra companhia aérea, limitando-se a fornecer apenas o número do call center, onde a autora recebeu informações contraditórias.
Exausta, a autora solicitou o reembolso para comprar passagem com outra companhia, mas somente após muita insistência foi reacomodada em voo da Latam, saindo às 18h00 e chegando em Paris no dia seguinte, com significativo atraso que acarretou prejuízos à programação no destino.
Pelas razões expostas, a autora pugna pela indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, em sua Contestação (ID nº 64250158), alegou preliminarmente a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Reconheceu que o voo sofreu atraso em razão de problemas operacionais, mas ressaltou que a autora foi reacomodada em voo de outra companhia aérea, chegando ao destino final com aproximadamente quatro horas de atraso em relação ao previsto.
Por fim, sustentou a ausência de responsabilidade e de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Insta salientar que, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais, o que é o caso dos autos.
Verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a empresa ré admite que o atraso do voo se deu em razão de problemas operacionais, conforme alegado na inicial, sustentando, no entanto, a exclusão de sua responsabilidade, vez que prestou assistência imediata ao passageiro.
Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, necessidades operacionais.
Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE ÁEREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Dos Fatos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave.
Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves.
Riscos do negócio empresado.
Dano Material.
Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes.
Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas.
Dano Moral.
Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva.
Defeito na prestação do serviço.
Hipótese em que configurada a falta de assistência aos autores no aeroporto, pois somente foram avisados sobre o cancelamento do vôo após horas de espera no aeroporto.
O fato de a aeronave precisar de manutenção não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, mormente considerando que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, o qual não pode ser oposto a terceiros.
Evidenciado o dever de indenizar os danos sofridos.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013) Portanto, mesmo que o atraso do voo tenha ocorrido por motivos de segurança, isso não afasta o condão de indenizar, uma vez que problemas de manutenção e segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Ademais, as aeronaves, devem passar por manutenção e revisão constante, a fim de assegurar a segurança da tripulação e dos passageiros.
Eventuais consertos emergenciais poderão ocorrer, mas a empresa tem de estar apta a converter a situação (aeronaves extras, equipe de manutenção capacitada, etc.).
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Assim, considerando que os transtornos suportados pela autora ultrapassaram meros aborrecimentos, vez que a requerente suportou um atraso de mais de 4 (quatro) horas.
Entendo que esta merece ser reparada.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para o caso em tela.
Nada mais restando a decidir passo à conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120700045834400000053101344 2 - IDENTIDADE LUIZA Documento de Identificação 24120700045876300000053101345 3 - COMPROVANTE RESIDENCIA LUIZA Documento de comprovação 24120700045910400000053101346 4 - FOTOS AEROPORTO Documento de comprovação 24120700045952000000053101347 5 - PROCURACAO_LUIZA_PAVAN_ANDRADE_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120700045985700000053101348 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122611274374100000053936390 1 Contrato Social Aerovias Documento de Identificação 24122611274408700000053936391 2 Contrato Social Aerovias Documento de Identificação 24122611274456400000053936395 3 Contrato Social Aerovias Documento de Identificação 24122611274491100000053936396 4 Contrato Social Aerovias Documento de Identificação 24122611274529800000053936397 5 Contrato Social Aerovias Documento de Identificação 24122611274564400000053936398 6 Procuração AV - Camila Leão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122611274586300000053936392 7 Substabelecimento Dra Camila para escritório TJSP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122611274602800000053936393 8 Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24122611274623900000053936394 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010816260071600000054097513 Citação eletrônica Citação eletrônica 25010917114952400000054188234 Despacho Despacho 25020417535705600000055517569 Despacho Despacho 25020417535705600000055517569 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020517255884100000055602320 Contestação Contestação 25022816525889000000057084983 Réplica Réplica 25031010240602300000057379928 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042514453286600000060149486 -
30/05/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA PAVAN ANDRADE - CPF: *38.***.*83-24 (AUTOR).
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25/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:43
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZA PAVAN ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041753-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA PAVAN ANDRADE REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207, STHER ALVES MULLER - ES41624 Advogado do(a) REU: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente LUIZA PAVAN ANDRADE e à parte Requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501833, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
05/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/12/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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