TJES - 5000721-62.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000721-62.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS LUIZ JESUS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação anulatória proposta por Josias Luiz Jesus Santos em face do Município de Guarapari, por meio da qual postula a declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2023-1VP7V, sustentando que o auto de infração que deu origem ao referido processo administrativo teria sido lavrado com tipificação incorreta da conduta praticada, o que violaria o princípio da legalidade estrita e ensejaria a nulidade do ato.
Decisão de id 37282385 indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial.
Contestação do Município ao id 62484277.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme id 68486080. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares.
II.II – MÉRITO Inicialmente registro que o Auto de Infração de Trânsito, como qualquer ato administrativo, goza das presunções de legitimidade e veracidade, de modo que quem os desafia deve produzir robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse contexto, em audiência realizada ao id 68486080, não houve a colheita de prova oral, eis que o autor pretendia oitiva de testemunhas, mas não logrou êxito em trazê-las para depor em Juízo.
Assim, o que se tem nos autos é a mera palavra do autor em face de ato administrativo plenamente válido, sem qualquer indício externo de irregularidade ou arbitrariedade por parte da Administração.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior (in: Curso de Direito Processual Civil Civil", V.
I, Forense, 22ª ed., p. 423.): “O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Em razão do exposto, o pedido autoral se mostra improcedente por falta de provas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:43
Processo Inspecionado
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25/06/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido de JOSIAS LUIZ JESUS SANTOS - CPF: *15.***.*19-03 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000721-62.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS LUIZ JESUS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de maio de 2025, às 14h, conforme certidão id nº 37581182 .
GUARAPARI-ES, 31 de março de 2025.
ROSANE MAIATO HINGEL Diretor de Secretaria -
31/03/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSIAS LUIZ JESUS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSIAS LUIZ JESUS SANTOS - CPF: *15.***.*19-03 (REQUERENTE)
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01/02/2024 21:01
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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