TJES - 5043056-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5043056-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA FERNANDES PINHEIRO, MARLUCE FERNANDES PINHEIRO REQUERIDO: LEONARDO ROCHA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 Advogado do(a) REQUERIDO: ALLISSON CARVALHO XAVIER - ES14229 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Mônica Fernandes Pinheiro em face de Leonardo Rocha Duarte, na qual a requerente alega que o requerido colidiu com seu veículo estacionado em frente à sua residência e se comprometeu a arcar com os custos do conserto.
Sustenta que, apesar de o amassado ter sido reparado, o problema no fechamento do vidro do veículo persistiu, e o requerido recusou-se a pagar pelo conserto, o que ensejaria o dever de indenização pelos danos materiais e morais.
O requerido apresentou contestação impugnando os pedidos formulados na inicial, alegando que inexiste qualquer comprovação de que o defeito no vidro decorreu da colisão.
Argumenta ainda que a requerente não juntou provas suficientes para demonstrar o dano material alegado e que o ajuizamento da demanda, por si só, não configura dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável à requerida, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo alegado.
Trata-se de ônus do autor demonstrar esses requisitos, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, observo que a requerente não apresentou qualquer prova documental que demonstre a existência do defeito no vidro do veículo ou que relacione esse suposto problema à colisão mencionada.
Não há nos autos fotografias que atestem o dano alegado e, consequentemente, sua relação direta com o acidente.
A falta de elementos probatórios inviabiliza a condenação do requerido ao ressarcimento pretendido, pois não há como verificar o danos alegado e nem mesmo estabelecer que os mesmos resultaram do evento narrado.
No ordenamento jurídico vigente, não basta a simples alegação da parte autora para que se imponha ao réu o dever de indenizar, é necessário que o prejuízo seja efetivamente comprovado e vinculado à conduta do suposto causador.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento pacífico na jurisprudência que o simples aborrecimento, dissabor ou frustração não configuram dano moral passível de reparação pecuniária.
O dano moral pressupõe uma ofensa concreta aos direitos da personalidade da vítima, capaz de gerar sofrimento psicológico relevante ou violação à sua dignidade.
No presente caso, a requerente não demonstrou qualquer consequência emocional grave ou abalo psicológico decorrente da situação narrada.
O transtorno oriundo de um acidente de trânsito e da necessidade de buscar a via judicial para a resolução de um conflito patrimonial não caracteriza, por si só, violação a direitos extrapatrimoniais.
Dessa forma, ausente comprovação de efetivo dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pelo requerido, igualmente não há fundamento para condenação da parte autora.
O simples ajuizamento de ação judicial não caracteriza, por si só, dano moral.
O incômodo ou transtorno inerente ao processo judicial não constitui ofensa à honra ou direito da personalidade a ponto de justificar uma reparação financeira.
Assim, ausente qualquer prova de sofrimento intenso ou prejuízo relevante à dignidade da parte, não há fundamento para a condenação do requerido a esse título.
Do mesmo modo, os custos com defesa processual não configuram, por si só, prejuízo indenizável, pois decorrem do direito da parte de litigar e se defender em juízo.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 expressamente dispõe que, salvo comprovada litigância de má-fé, as partes não são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, justamente por se tratar de um procedimento simplificado e acessível, que permite até mesmo a autodefesa.
Além disso, o ajuizamento da presente demanda, ainda que venha a ser julgada improcedente, constitui o exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O simples fato de uma parte ser demandada judicialmente não gera, por si só, violação à honra ou à dignidade, de modo que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerido também não merece prosperar.
Diante do exposto, os pedidos formulados pela requerente, bem como o pedido contraposto do requerido, devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, bem como o pedido contraposto formulado pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LEONARDO ROCHA DUARTE Endereço: Rua Pinho, 125, Apt 601, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Requerente(s): Nome: MONICA FERNANDES PINHEIRO Endereço: Rua Monte Moriá, 04 B, CASA, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-099 Nome: MARLUCE FERNANDES PINHEIRO Endereço: AV AB, 4, QUADRA-49, MANOEL PLAZA, SERRA - ES - CEP: 29160-450 -
28/03/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/01/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/12/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/11/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 17:11
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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