TJES - 5013299-30.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013299-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO GIOVANELLI RODRIGUES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORREA DA SILVA - BA55193 Advogado do(a) REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela liminar contra a ré, Editora e Distribuidora Educacional S/A, mantenedora da Universidade Anhanguera - Uniderp.
Alega que, após solicitar a transferência para outra instituição de ensino em março de 2024, a ré continuou a cobrar mensalidades indevidas e negativou seu nome em órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
A ré, em sua contestação, afirmou que o autor deixou de pagar mensalidades contratuais, justificando a negativação como exercício regular de direito.
Sustentou que não há provas de dano moral e que o pedido de inversão do ônus da prova é improcedente.
I- FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) O autor demonstrou verossimilhança em suas alegações e hipossuficiência técnica frente à ré, que detém maior acesso a informações contratuais e financeiras.
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade das cobranças e da negativação.
Sustenta o autor, em síntese, que solicitou a transferência de faculdade, contudo, a parte ré não encerrou sua matrícula na universidade, e continua fazendo cobranças das mensalidades.
Juntou aos autos, declaração de matrícula em outra universidade ID 52282832, contrato de prestação de serviço emitido pela requerida ID 52282849 e comprovante de inadimplência ID 52283656.
A relação entre o autor (estudante) e a ré (fornecedora de serviços educacionais) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A ré, ao atuar em escala empresarial, enquadra-se como fornecedora, e o autor, como consumidor final.
O autor comprovou que solicitou a transferência em março de 2024 (Protocolo CS29742396) e que está matriculado em outra instituição desde o segundo semestre de 2024 (Declaração da FAESA – ID 52282832).
A ré não apresentou documentos robustos que demonstrem a legitimidade das cobranças posteriores ao pedido de transferência, nem comprovou que o autor tenha utilizado serviços após essa data.
Portanto, reconhece-se a inexistência do débito, com a retirada do nome do autor junto ao SERASA, ato este já conferido por decisão de ID. 52362750 e que ao final será ratificada.
Posto isso, quanto ao pedido de dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, entendo que o dano moral encontra-se configurado, uma vez que houve negativação indevida, sem relação jurídica entre as partes e, nesses casos, o dano moral se opera in re ipsa.
A condição econômica do autor, aliada a condição econômica dos requeridos, de conhecimento público e notório, levam a necessidade de valor para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
Constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração todos os pedidos supracitados.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida impositiva.
II) DISPOSITIVO Dessa forma, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débito do autor junto à ré, vedando-se novas cobranças ou negativações relacionadas ao período posterior a março de 2024; b) CONDENAR a ré a indenizar os danos morais causados ao requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no ID 52362750.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:23
Julgado procedente o pedido de KAYO GIOVANELLI RODRIGUES - CPF: *11.***.*18-81 (AUTOR).
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013299-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO GIOVANELLI RODRIGUES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORREA DA SILVA - BA55193 Advogado do(a) REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65929443.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Processo Inspecionado
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11/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:06
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:05
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2024 09:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 09:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 20:12
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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