TJES - 5002383-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ANTONIO MARINS em 17/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ANTONIO em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002383-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINA MARIA ANTONIO, LUIZA MARIA ANTONIO MARINS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CRISTINA MARIA ANTONIO e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, revogou “o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido em favor das embargantes”, intimando “as partes embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma do artigo 290 do CPC”.
Decisão no evento 12268295, que indeferiu o pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Petição da parte agravante no evento 12903093, pleiteando a desistência do recurso. É relatório.
Passo a decidir.
A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe de homologação, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil1.
Tal se justifica por guardar o direito de recorrer uma inexorável natureza potestativa, de modo que assim como não se pode obrigar a parte a insurgir-se contra um ato judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação previamente manifestada.
Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, à época do CPC de 1973, ensinava que: " A desistência concerne apenas ao recurso interposto, independente de aceitação do recorrido e de homologação judicial para ser eficaz [...]. (art. 556, CPC) [...]" (Código de processo civil comentando artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 517).
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627; Proc. 2009/0081679-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; J. 16/11/2010; DJ. 26/11/2010) Essa mesma orientação é seguida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em arestos elucidativos, assentou o seguinte: […] O artigo 998, do Novo Código de Processo Civil, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer anuência do recorrido ou eventual litisconsorte. [...] (TJES, Apelação Cível nº *80.***.*52-60, Relator Desembargador Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, J. 10⁄05⁄2016, DJ 17/05/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo pertinente que este direito seja exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento. 2.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento, 100160002067, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 03/05/2016, DJ. 13/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO HOMOLOGADO. 1. - O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, direito que pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. - Desistência recursal homologada ante o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil.(TJES, Agravo de Instrumento nº *31.***.*00-42, Relator: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, J. 22/02/2011, DJ. 11/03/2011) Feitas tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
12/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CRISTINA MARIA ANTONIO - CPF: *03.***.*23-00 (AGRAVANTE) e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS - CPF: *02.***.*42-46 (AGRAVANTE)
-
25/04/2025 15:29
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de CRISTINA MARIA ANTONIO - CPF: *03.***.*23-00 (AGRAVANTE) e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS - CPF: *02.***.*42-46 (AGRAVANTE).
-
24/04/2025 15:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002383-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINA MARIA ANTONIO, LUIZA MARIA ANTONIO MARINS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CRISTINA MARIA ANTONIO e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, revogou “o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido em favor das embargantes”, intimando “as partes embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma do artigo 290 do CPC”.
As agravantes afirmam, em suas razões recursais, em resumo, que: 1) “apesar de constar na documentação dos autos da declaração de necessidade, o benefício antes exercido pelas agravantes foi revogado somente pelo fato de que residem em bairro nobre, sem considerar a notícia de encerramento de atividades por acúmulo de dívidas e problemas causados ao comércio pela aplicação das medidas sanitárias em razão da pandemia do COVID-19”; 2) “a argumentação de ‘residir em bairro nobre’ é razão insuficiente para indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, uma vez que as argumentações em contrário foram baseadas apenas em suposições sem qualquer tipo de elemento capaz de elidir a presunção iuris tantum das declarações de falta de condições financeiras”; 3) “esse indeferimento para pessoas que estão com bens indisponíveis e sobrevivendo de fornecimento de comida e venda pessoal de porta em porta como constatado nos processos, traveste-se de clara negativa de prestação jurisdicional”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuidando-se de recurso interposto contra decisão que revogou o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte agravante está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, até decisão do relator preliminar ao julgamento do recurso, conforme dicção do artigo 101, do Código de Processo Civil1.
Assim, neste momento processual, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante.
A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil e, no que pertine para a situação posta em deslinde, assim preleciona: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. … Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Note-se que a legislação de regência concede ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira da parte requerente.
Em outras palavras, a partir da declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento, porém, quando houver provas em sentido contrário.
Neste mesmo sentido, a doutrina ensina que “a presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”2.
De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1969720/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/04/2022).
Já no caso de deferimento do pedido, aplica-se o artigo 100 do CPC, possibilitando à parte contrária oferecer impugnação, que pode resultar na revogação da benesse, com recolhimento das despesas processuais que deixou de adiantar e, até mesmo, no caso de má-fé, de pagamento de multa, conforme previsto no parágrafo único do aludido dispositivo.
Ainda conforme previsão do artigo 8º, da Lei nº 1.060/1950, a revogação também pode ocorrer de ofício pelo julgador, caso verifique a inexistência ou modificação da situação de miserabilidade.
No caso concreto, na impugnação aos embargos à execução, o agravado insurgiu-se contra a concessão do benefício, defendendo que não existe situação de miserabilidade no caso dos autos e que as embargantes, ora agravantes, apenas se declararam hipossuficientes, sem qualquer comprovação do alegado.
O julgador de origem oportunizou a comprovação da hipossuficiência alegada, contudo, as agravantes se limitaram a juntar as declarações de hipossuficiências, nas quais afirmam que, atualmente, não exercem atividade empresarial e nem possuem vínculo empregatício.
Foi nesse contexto que foi revogado o benefício, pois, apesar de residirem em bairros nobres tanto da Capital quanto da cidade vizinha, e terem constituído advogado particular, qualificando-se na inicial como “autônomas”, não demonstraram a miserabilidade jurídica alegada.
Ainda que a empresa das agravantes (LC EMPORIO DE JOIAS LTDA., de comércio varejista de artigos de joalheria) esteja com a situação cadastral inapta, por omissão de declarações, desde outubro de 2020, as próprias agravantes afirmam que estão “sobrevivendo de fornecimento de comida e venda pessoal de porta em porta”, deixando de comprovar a renda oriunda de tal atividade, que, inequivocamente, mantêm-lhes em endereços privilegiados de Vitória (bairro Jardim da Penha) e Vila Velha (bairro Praia da Costa), e possibilita-lhes a contratação de advogado particular.
Embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça3, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há se falar em miserabilidade jurídica das agravantes.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), há claro elementos nos autos que evidenciam a possibilidade das 02 (duas) agravantes arcarem, inclusive, com o preparo recursal sem prejuízo próprio.
Postas estas considerações, não se verifica, in casu, a probabilidade do direito afirmada pelas agravantes e, por se tratar de requisito elementar e essencial previsto no art. 300 do CPC/2015, a sua ausência desautoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes em que requerido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se os agravantes para recolherem o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, CPC4.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único.10. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 303. 3 Art. 99. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 4 CPC, 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTINA MARIA ANTONIO - CPF: *03.***.*23-00 (AGRAVANTE) e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS - CPF: *02.***.*42-46 (AGRAVANTE).
-
19/02/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTINA MARIA ANTONIO - CPF: *03.***.*23-00 (AGRAVANTE) e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS - CPF: *02.***.*42-46 (AGRAVANTE)
-
18/02/2025 11:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005447-93.2018.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Marcus Fernando Venturini
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 0000283-45.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcilene Neto Gama
Advogado: Everton Luis da Silva Favaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 00:00
Processo nº 5009297-51.2023.8.08.0030
Mayke Siqueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 09:32
Processo nº 5000085-27.2023.8.08.0023
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Padaria Iconha LTDA
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 10:35
Processo nº 5022609-85.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Miguel Rosa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 13:47