TJES - 5016223-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016223-03.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA MARCIA CASTELLO FRANCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LEILA MÁRCIA CASTELLO FRANCO - ID 54275257, alegando a existência de omissão na sentença proferida ID 53451045.
Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois não teria considerado que a ciência do ato lesivo somente se deu com a publicação do Edital n. 001/2020 no Diário Oficial de 20 de agosto de 2020, quando teve conhecimento inequívoco da lesão sofrida, atraindo a aplicação do princípio da actio nata.
Sustenta que, diante das peculiaridades do caso (mudança de regime remuneratório, alterações nas nomenclaturas das categorias e ausência de ato claro de “despromoção”), era impossível à parte autora identificar previamente o erro.
Alega ainda que a Administração Pública também somente tomou ciência do equívoco em 2020, o que reforçaria a tese de ausência de prescrição.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e permitir a análise do mérito da demanda.
Em sua manifestação, o embargado (ID 55755009) alegou que a decisão não apresenta nenhum vício, e que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando apenas rediscutir o mérito da sentença.
Sustenta também que o termo inicial da prescrição, nos termos do Decreto 20.910/1932 e da jurisprudência dominante, é a data do ato lesivo, no caso, o enquadramento funcional realizado em 08 de junho de 2015.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a pedido de revisão do enquadramento funcional da autora, com base em alegado erro administrativo ocorrido após a sua opção pelo regime de subsídio, que teria resultado em retrocesso funcional indevido e prejuízos em sua progressão de carreira.
A questão jurídica controvertida é a prescrição da pretensão autoral, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, entendendo que o ato lesivo ocorreu em 08 de junho de 2015 — data reconhecida pela própria autora na inicial — e que, sendo este ato de efeitos concretos, não se trataria de relação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença apreciou expressamente a tese da prescrição com base em entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, notadamente o de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos concretos, o qual atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, sendo irrelevante, para este fim, a ciência subjetiva da parte autora quanto ao equívoco ou aos efeitos dele decorrentes.
A sentença também enfrentou a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, com detalhamento jurisprudencial.
Além disso, não há omissão relevante a ser suprida.
A tese da actio nata e da ciência posterior foi implícita e suficientemente enfrentada ao se afirmar que a prescrição incide a partir do ato lesivo (enquadramento funcional de 2015) e que este é o marco temporal legalmente reconhecido e reiteradamente aplicado pelos tribunais.
O julgador não está obrigado a rebater cada argumento de forma isolada, sendo suficiente o enfrentamento das teses centrais do caso.
A leitura integral da sentença fundamentada, em jurisprudência atual do STJ e TJES — permite compreender de forma clara e inteligível as razões da extinção do feito pela prescrição, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:10
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LEILA MARCIA CASTELLO FRANCO em 19/02/2024 23:59.
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31/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 13:14
Expedição de citação eletrônica.
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06/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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