TJES - 5003314-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003314-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUZA MATTOS GODOI REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA DOS SANTOS DA COSTA - RJ255891, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 Requerido(s): Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Avenida Bady Bassitt, 3268, - lado par, Boa Vista, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-000 Requerente(s): Nome: GERUZA MATTOS GODOI Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 8, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-252 DECISÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Inicialmente, considerando o interesse da requerida em nova audiência de conciliação, e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
Intimem-se as partes através de seus Doutos Advogados constituídos.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/08/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003314-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUZA MATTOS GODOI REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: NO PRAZO DE CINCO DIAS MANIFESTAR ACERCA DO E-MAIL RECEBIDO DE I 64892539, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 21:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GERUZA MATTOS GODOI em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003314-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUZA MATTOS GODOI REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Requerido(s): Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Avenida Bady Bassitt, 3268, - lado par, Boa Vista, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-000 Requerente(s): Nome: GERUZA MATTOS GODOI Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 8, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-252 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por GERUZA MATTOS GODOI em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de uma contribuição que não autorizou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizados há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Por fim, tendo em vista a manifestação da parte no sentido de desinteresse na realização de audiência de conciliação e considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como considerando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na forma do art. 2 da Lei 9.099/95, acolho o respectivo pedido, devendo a parte requerida, se for o caso, apresentar proposta de acordo na própria peça de contestação.
Digam as partes se possuem prova a ser produzida em audiência de instrução.
Cancelar a audiência de conciliação no sistema PJE.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020311535570600000055385916 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020311535593200000055385917 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25020311535613900000055385918 03 CONTRATO Documento de comprovação 25020311535626100000055385919 04 RG Documento de Identificação 25020311535647500000055385920 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25020311535673000000055385921 06 HISCRE Documento de comprovação 25020311535700100000055385922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020313272784700000055396010 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERUZA MATTOS GODOI - CPF: *00.***.*88-77 (REQUERENTE)
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03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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