TJES - 5011007-72.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011007-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL PIMENTEL REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOEL PIMENTEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificada.
O autor alega, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 164.148.352-8), sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", desde janeiro de 2023.
Afirma que jamais contratou, autorizou ou se filiou à associação requerida, desconhecendo a origem de tais débitos que comprometem sua verba de natureza alimentar.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Postulou pela gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 50872975), sendo, contudo, deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 53897027).
Em sua defesa, sustentou a regularidade da filiação, afirmando que o autor aderiu de forma livre e consciente aos seus quadros, mediante assinatura de termo de filiação.
Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa de natureza civil.
Informou ter cancelado os descontos após o conhecimento da lide.
Pleiteou a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que eventual restituição se desse na forma simples.
O autor apresentou réplica (ID 66403122), na qual impugnou veementemente a autenticidade do suposto termo de filiação e da assinatura nele aposta, reafirmando a ocorrência de fraude e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Em decisão de saneamento (ID 68024071), este Juízo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade da legislação consumerista e, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1061 do STJ, inverteu o ônus da prova, atribuindo à parte requerida o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor manifestou-se (ID 68344969), informando não ter outras provas a produzir e aguardando a iniciativa probatória da ré.
Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerida quanto à especificação de provas (ID 70393628). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, especialmente diante da inércia da parte a quem competia o ônus probatório.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo.
O autor, na condição de destinatário final de um "serviço" prestado mediante remuneração (descontos mensais), figura como consumidor, e a ré, que organiza a prestação desses serviços, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de se tratar de vínculo meramente associativo não afasta a incidência do CDC quando há uma prestação de serviço remunerada, especialmente quando a própria existência do vínculo é o objeto da controvérsia.
Corretamente, portanto, este Juízo aplicou a legislação consumerista e inverteu o ônus da prova, decisão contra a qual não houve recurso.
Do Mérito: Inexistência do Contrato e Falha Probatória da Ré A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor.
O requerente nega a contratação, enquanto a requerida sustenta sua legitimidade.
Com a inversão do ônus probatório, devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações do consumidor e em sua hipossuficiência técnica, cabia à associação ré comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação e a manifestação de vontade livre e esclarecida do autor em aderir aos seus serviços.
Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir para se desincumbir de seu ônus, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
A ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, nem qualquer outra prova que pudesse corroborar sua tese.
A inércia da parte em produzir a prova que lhe compete gera uma consequência processual clara: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Ao não provar a regularidade da contratação, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, tornando procedente a alegação autoral de que o negócio jurídico é inexistente por ausência de manifestação de vontade.
Portanto, declaro a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir.
O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente reinterpretação do dispositivo (EAREsp 676.608), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) por parte do fornecedor.
No caso dos autos, a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem a devida comprovação de contrato válido, representa uma falha grave na prestação do serviço e uma clara quebra do dever de boa-fé.
Assim, é devida a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício do autor.
Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A privação de parte da renda, destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano (descontos reiterados ao longo de meses), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O valor pleiteado pelo autor (R$ 20.000,00) mostra-se elevado.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
Da Litigância de Má-Fé Afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré.
O autor exerceu seu legítimo direito de ação e seus argumentos se mostraram procedentes, não havendo qualquer indício de alteração da verdade dos fatos ou intuito de lesar a parte contrária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do contrato de filiação entre Joel Pimentel e a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele relacionados.
CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, que até o ajuizamento da ação totalizavam R$ 595,36, resultando no montante de R$ 1.190,72 (mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), bem como os valores descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre cada parcela que compõe este montante, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil).
CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, 27 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:24
Julgado procedente o pedido de JOEL PIMENTEL - CPF: *74.***.*38-52 (REQUERENTE).
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06/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011007-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL PIMENTEL REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO Vistos etc.
I – RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação proposta por Joel Pimentel contra a UNIVERSO – Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, na qual o autor alega que descontos mensais indevidos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência.
Requer, com base em fundamentos de direito consumerista e civil, a declaração de nulidade do contrato de filiação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da filiação, mediante documento digitalizado que afirma conter a assinatura do autor.
Sustenta a inexistência de relação de consumo, alegando tratar-se de vínculo associativo civil, e requer o reconhecimento da legalidade das cobranças.
Alega ainda que, após ciente da demanda, cancelou os descontos de boa-fé.
Pleiteia, inclusive, a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica, impugnando a autenticidade do suposto termo de filiação, alegando fraude na assinatura e reafirmando que jamais aderiu à associação, nem usufruiu de quaisquer serviços.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica, além da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA).
II – ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Preliminares processuais – A ré arguiu questões formais relativas a endereço e cadastramento de procuradores.
Essas questões já foram objeto de regularização nos autos, não havendo nulidade processual pendente.
Impugnação à autenticidade do contrato – A parte autora impugnou de modo expresso e fundamentado a validade e autenticidade do termo de filiação anexado pela requerida, questionando inclusive a veracidade da assinatura. À luz do Tema 1061 do STJ, é válida e deve ser acolhida a impugnação, atraindo para a parte ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento.
Prejudicial de mérito – relação de consumo – A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tendo em vista que os descontos foram efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor e que não há evidência de sua adesão consciente, há verossimilhança na tese de que houve prestação de serviço sem consentimento, o que atrai a incidência da legislação consumerista.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito neste momento, ficando seu exame definitivo postergado para a sentença.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas peças processuais e documentos constantes nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve efetiva adesão contratual do autor à associação ré, com assinatura autêntica; Se os descontos realizados diretamente no benefício do autor decorreram de autorização válida; Se a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; Se houve má-fé por parte da ré na cobrança, ensejando restituição em dobro dos valores; Se os descontos indevidos caracterizam abalo moral indenizável.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e em consonância com o entendimento pacificado no Tema 1061 do STJ, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte requerida o encargo de: Comprovar a autenticidade da assinatura constante do termo de filiação apresentado; Demonstrar que o autor consentiu validamente com a adesão e com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A inversão se justifica pela verossimilhança das alegações do autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, e pela sua hipossuficiência técnica e probatória, conforme declarado nos autos.
Ressalvo que a inversão não exime a parte autora de provar os demais fatos constitutivos do seu direito, notadamente os danos morais alegados, se houver resistência quanto a este ponto.
V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, utilidade e necessidade à solução da lide.
A parte autora já manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, a qual será oportunamente apreciada, após a manifestação da parte ré e o encerramento da fase de especificação de provas.
VI – DISPOSIÇÃO FINAL Após a manifestação das partes, retornem conclusos para deliberação quanto à instrução probatória.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:49
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2025 09:49
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011007-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL PIMENTEL REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica o advogado supramencionado intimado para caso queira apresentar Réplica da Contestação 53897027, no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
31/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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23/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:52
Expedição de ofício.
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18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL PIMENTEL - CPF: *74.***.*38-52 (REQUERENTE).
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17/09/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar a JOEL PIMENTEL - CPF: *74.***.*38-52 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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