TJES - 0601274-91.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADALBERTO PIASSI em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601274-91.2009.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO APARECIDO DE MATOS REQUERIDO: ADALBERTO PIASSI Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por PAULO APARECIDO DE MATOS, em face de ADALBERTO PIASSI, pelos motivos expostos na exordial.
Alega o autor em síntese que, teve um cheque de sua emissão protestado pelo requerido, de forma indevida, pois a relação jurídica firmada fora inicialmente com o Sr.
JOÃO SANTANA JULIO, o qual pôs o título em circulação, mesmo ciente da contraordem de pagamento, sendo apresentado ao banco sacado pela empresa J.
PEREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a procedência da ação, anulando-se o título de crédito, bem como pugna por fim, a condenação do requerido em danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil) reais.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 10/27.
Decisão proferida à fl. 37, concedendo a liminar para determinar ao Cartório de Protesto de Títulos que procedesse a sustação dos efeitos do protesto do cheque, sem proceder cancelamento definitivo.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 51/67.
Em audiência realizada, conforme Termo de fls. 86/87, não foi possível obter acordo entre as partes, as preliminares arguidas foram rejeitadas, sendo determinada a realização de nova audiência, ante as provas testemunhais a serem produzidas.
Em nova audiência, foi colhido o depoimento da testemunha da parte requerente, (fl. 94) e determinado, com o retorno da carta precatória, abertura de prazo às partes para alegações finais.
Oitiva de testemunha através da Carta Precatória expedida (fl. 108). Às fls. 112/113, a parte autora apresentou suas alegações finais.
Razões finais pelo requerido, às fls. 116/122.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que a presente demanda tem por fim a regularidade ou não de cobrança fundada em cheque emitido pela Requerente.
Cheque é ordem de pagamento à vista, dotada das características da literalidade, cartularidade, abstração e autonomia.
Assim, a causa que motivou a expedição da cártula, desde que legal, em nada importa, não podendo e nem devendo ser alegada como escudo. É o fato que motiva os autos.
O Requerente emitiu o cheque para pagamento de produtos que adquiriria junto a terceiro JOÃO SANTANA, sendo que, posteriormente, ao que parece, tal negócio jurídico foi cancelado.
No entanto, tal pessoa endossou o cheque, repassando-o a terceiro, ora requerido de boa-fé, que nos limites da lei cambial, recebeu o cheque e procedeu o protesto.
Assim, não há ato irregular praticado pelo requerido.
Desta forma, inexistindo qualquer fato impeditivo à constituição do crédito, não há razões para que o protesto realizado pelo Requerido seja considerado indevido.
Ademais, os depoimentos testemunhais não foram capazes de comprovar a irregularidade do protesto, pois de fato, não sabiam informar acerca da transação, tampouco sustação e/ou endosso da cédula de crédito.
Acerca do tema, é a Jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CHEQUE - ENDOSSO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÃO PESSOAL - ART. 25 DA LEI 7.357 /85 - INOPONIBILIDADE.
Ao terceiro de boa-fé, portador de cheque regularmente emitido, não poderão ser opostas as exceções pessoais relacionadas ao negócio subjacente, consoante o disposto no artigo 25 da Lei 7.357 /85. É cediço que a transferência do cheque, por endosso, legitima o endossatário para a cobrança do título, inclusive para protesto, como legítimo credor, ficando imune às exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente.
Não tendo sido comprovada a má-fé do endossatário, é vedado ao emitente de cheque buscar em sua defesa exceção pessoal que teria contra o endossante”.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10647130095746001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/06/2015 “Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DISCUSSÃO DA CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁRTULA ENDOSSADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Autor que ingressou com ação monitória para a cobrança do cheque.
Na condição de terceiro de boa-fé, era o atual portador do título, que circulou por meio de endosso.
Observância dos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais.
Impossibilidade de discussão da causa subjacente nesses autos.
Eventual questionamento acerca da natureza da relação comercial havida entre a parte emitente do título e o endossante deve ser veiculado em ação própria.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/07/2015).TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*28-54 RS (TJ-RS) Data de publicação: 21/07/2015 “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO POSSIBILIDADE - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - PRAZO - PROTESTO FACULTATIVO - RECURSO IMPROVIDO.
Ao terceiro de boa-fé, portador de cheque recebido, via endosso, são inoponíveis as exceções pessoais do emitente contra o recebedor da cártula.
Entretanto, admite-se a discussão do negócio jurídico subjacente, quando o terceiro é especialíssimo, por se tratar de empresa de factoring.
Admite-se, excepcionalmente, que o crédito repassado à faturizadora, possa ser discutido.
Não há prova de que apelada teve ciência no momento da aquisição do título, de um suposto vício no negócio subjacente.
O prazo para protesto fixado pela Lei nº 7357 /85 não obsta à pretensão do protesto facultativo, que poderá ser realizado enquanto o título ainda não estiver prescrito.” TJ-MG - Apelação Cível AC 10456090750617002 MG (TJ-MG)Data de publicação: 01/03/2013 Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados integralmente improcedentes, com os termos da liminar sendo cassados, ante a plena regularidade do protesto realizado, uma vez que o requerido estava em pleno exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Revogo a liminar concedida às fls. 37.
Oficie-se ao Cartório de Protesto de Título e Letras desta Comarca, com a devida comunicação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas remanescente e honorários advocatícios devidos ao requerido, no importe de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique o trânsito e ARQUIVEM-SE os presentes autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito. -
06/02/2025 11:58
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido de PAULO APARECIDO DE MATOS - CPF: *41.***.*83-57 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:00
Processo Inspecionado
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17/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ADALBERTO PIASSI em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:34
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2009
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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