TJES - 0003720-90.2017.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003720-90.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAERCIO JORGE TESSAROLO Advogados do(a) REU: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324, LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, denunciou Alaércio Jorge Tessarolo, qualificado nos autos, como incurso na prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98.
Denúncia (pág. 03/04, otimizado 1).
Relatório de fiscalização do IBAMA (pág. 15/20, otimizado 1).
Recebida a denúncia em 11/04/2017 (pág. 13/14, otimizado 4).
Citação pessoal (pág. 23, otimizado 4).
Procuração (pág. 27, otimizado 4).
Resposta à acusação (pág. 31/53, otimizado 4).
Designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo (pág. 23, otimizado 6).
Realizada a audiência, firmadas as condições da suspensão condicional, pelo prazo de 02 (dois) anos e expedidas as guias de execução (pág. 37/54, otimizado 6).
Certidão que atesta o não cumprimento das obrigações pelo acusado (pág. 55, otimizado 6).
O MPES requereu a intimação do acusado para que desse início ao cumprimento das obrigações (pág. 56, otimizado 6).
Comprovantes de pagamento das prestações pecuniárias (pág. 67/82, otimizado 6).
O MPES requereu a revogação do benefício, tendo em vista que o acusado não apresentou, no prazo estipulado, o Plano de Recuperação da Área Degradada (pág. 89, otimizado 6).
Concedido prazo extra para apresentação do PRAD, o acusado novamente quedou-se inerte (pág. 97, otimizado 6), sendo revogado o benefício e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de AIJ (pág. 99, otimizado 6).
A audiência designada foi inviabilizada em razão da ausência das testemunhas, todavia, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas, sendo designada audiência em continuação (id 51349204).
Laudo Técnico elaborado pelo IBAMA (id 49969910).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi interrogado o réu e intimadas as partes em alegações finais (id 65411292).
Alegações finais do Ministério Público (id 70900271), em que pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa (id 71032659), em que requer a improcedência dos pedidos Ministeriais, por ausência de provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar.
O crime em questão é apurado por meio de ação penal pública incondicionada, implicando em legitimidade do denunciante.
As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas, razão por que passo à análise do mérito, fazendo-o em observância à regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Do crime ambiental previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 O artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais rege que: Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A doutrina classifica tal delito como crime comum, doloso, material, de forma livre e de dano, cujo bem jurídico tutelado é o Meio Ambiente.
Como já entendeu o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “O artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco, pois a definição do que é considerado Bioma Mata Atlântica exige a consulta à Lei nº 11.428/06, a qual dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do referido bioma.
A Resolução Nº 29, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, por sua vez, trata sobre o Bioma Mata Atlântica no Espírito Santo, fornecendo tanto os conceitos de vegetação primária e secundária quanto as definições de estágio avançado ou médio de recuperação.1” Segundo tal entendimento, tem-se o conceito de Bioma Mata Atlântica definido no art. 2º da Lei nº 11.428/2006: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Outrossim, para fins de adequação ao caso concreto, destaco a definição de vegetação em estágio médio de regeneração, segundo o art. 3º, III, da Resolução nº 29, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA: Art. 3º Os estágios de regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos: [...] II - Estágio médio de regeneração da Mata Atlântica é a formação florestal secundária que apresenta as seguintes características: a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados, com altura média variando de 5 a 13 m; b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com a ocorrência eventual de indivíduos emergentes; c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com DAP médio variando de 10 a 20 cm e área basal variando entre 10 a 18 m²/ha; d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na Floresta Ombrófila; e) trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; f ) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; g) diversidade biológica significativa; h) subosque presente; i) as espécies vegetais que caracterizam esse estágio sucessional são, principalmente: cinco-folhas (Sparattosperma vernicosum), boleira (Joanesia princeps), pau-d’alho (Gallesia gorazema), goiabeira (Psidium guajava), jacaré (Piptadenia communis), quaresmeira-roxa (Tibouchina grandiflora), ipê-felpudo (Zeyhera tuberculosa), araribá (Centrolobium sp.), caixeta (Tabebuia spp.), jenipapo (Genipa americana), guapuruvu (Schizolobium parahyba), cajueiro (Anacardium sp.), oitizeiro (Licania tomentosa), quaresma (Annona cacans), ipê-roxo (Tecoma heptaphila).
Os fatos assim foram narrados na denúncia: Consta dos autos em anexo, que serviram de base para o oferecimento da presente denúncia, que, no dia 21 de agosto de 2016, às 16h06min, foi realizada vistoria/fiscalização na localidade da Fazenda Campo Alegre - Linhares/ES, onde foi constatado que o denunciado destruiu 10,02 (dez vírgula zero dois) hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente.
Ressalta-se que, as definições de vegetação primária (art. 1º) e secundária (art. 2º), bem como seus estágios de regeneração inicial (art. 3º, incisos I e II), médio (inciso III) e avançado (inciso IV), estão previstas na Resolução nº. 29, de 7 de dezembro de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
No caso dos autos, o Parquet atribuiu ao acusado a prática do ilícito ambiental constatado em 21/08/2016, quando fiscais do IBAMA, em diligência realizada no imóvel de propriedade do réu, constataram a destruição de 10,02 (dez vírgula zero dois) hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal, em estágio médio de regeneração.
Pois bem.
A despeito do esforço despendido pela defesa, das provas carreadas aos autos, vejo que restaram comprovadas, com suficiência, a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pelas provas técnicas apresentadas.
Senão, vejamos.
O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a ocorrência dos fatos.
Afirmou que não acompanhou a vistoria em sua propriedade e que desde que a adquiriu, a área de mata já se encontrava da forma em que foi constatado pelas autoridades.
Negou ter promovido qualquer destruição no local.
Afirmou ter comprado a propriedade no ano de 2013 e que vendeu a propriedade para um vizinho chamado José Lima de Paula, não se recordando a data da venda.
Disse que acredita que a área foi regenerada, muito embora não a tenha destruído.
Aludiu acreditar que os danos constatados podem ter sido causados por animais de seu rebanho de gado que andavam no local e, questionado acerca das toras de madeira cortadas encontradas no local, afirmou que o agente fiscalizador “se enganou”, pois eram seus vizinhos que realizavam o corte de árvores.
A despeito da negativa do acusado, a materialidade delitiva restou comprovada.
O Relatório de Fiscalização do IBAMA (pág. 15/20, otimizado 1) demonstra que, efetivamente, houve conduta ilícita perpetrada pelo réu, sendo anotada no alusivo documento técnico a natureza da área desmatada (vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração).
No relatório, constam informações de que a área vistoriada pertence ao acusado e que “[...] O local havia chamado a atenção dos agentes ao observarem um decréscimo de vegetação nativa ao compararem imagens de anos anteriores na fazenda numa área de 10,02 hectares.
Em abril de 2012 é possível observar pela textura da imagem que se tratava de vegetação nativa, já na imagem de dezembro de 2015, nota-se a retirada da vegetação (imagens comparativas em anexo).
Este fato foi comprovado com a vistoria IN LOCO realizada no dia 26 de julho de 2016, onde foi percorrido o perímetro da área destruída, sendo encontrados diversas toras e tocos de madeira de espécies nativas, de grande porte ao longo da área objeto da ação fiscalizatória.
A área está sendo convertida em pastagem, sendo possível identificar várias cabeças de gado pastoreando no local.”.
Observa-se, ainda, que o relatório é acompanhado de diversas fotos que corroboram o relatado, demonstrando a presença de toras e tocos de madeira de grande porte caídas ao chão.
Não prospera a versão do acusado ao negar a ocorrência de destruição no local.
Ora, como bem menciona o acusado, este adquiriu a propriedade em 2013 e, segundo o relatório supracitado, até o ano de 2012, era possível observar que a área mencionada era ocupada por vegetação nativa, sendo que no ano de 2015 já foi possível constatar a retirada da vegetação e, no ano de 2016, quando a propriedade ainda pertencia ao acusado, atestou-se com maior certeza a destruição da área de Reserva Legal.
Destaca-se, ainda, o Relatório de Vistoria nº 9/2024-Nufis-ES/Ditec-ES/Supes-ES (Laudo Técnico elaborado pelo IBAMA) (id 49969910), realizado em 1º de agosto de 2024, concluiu-se que a área vistoriada, à época propriedade do acusado, é “vegetação de estágio sucessional secundária, em estágio de regeneração classificado como médio para o avançado”.
Portanto, não vislumbro possibilidade de acolhimento das teses defensivas, já que comprovadas a materialidade e autoria de ambos os delitos imputados ao acusado na inicial acusatória.
Deste modo, verifico que as provas apresentadas dão conta de que o réu danificou uma área de Reserva Legal que integra o Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sendo certo que não possuía nenhuma autorização administrativa para assim se portar, impondo-se, portanto, sua condenação.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar Alaércio Jorge Tessarolo, qualificado nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98.
Da dosimetria das penas Passo, então, a dosar as penas a serem cumpridas pelo acusado, em observância ao artigo 6º da Lei nº 9.605/98 e aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
O réu não agiu com culpabilidade extraordinária.
Os antecedentes do acusado são imaculados.
Sobre a conduta social e personalidade nada se apurou de relevo.
O motivo não restou apurado.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie delitiva.
Por fim, o crime atinge a coletividade, devido a devastação da fauna, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Considerando que nenhuma circunstância foi valorada de forma negativa, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção.
A pena privativa de liberdade supra deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Dada a aplicação da pena de multa, verifico que a situação econômica do acusado é regular (artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.605/98), desempenhando ele a atividade profissional de produtor rural (id 65411292).
Assim, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e, ainda, a condição financeira do réu, fixo a PENA DE MULTA em 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser revertida para o FUNPEN.
Por fim, atento às penas aplicadas (01 ano de detenção e 30 dias-multa) e às disposições dos artigos 109, inciso V, e 114, inciso II, ambos do Código Penal, preclusas as vias recursais para o órgão ministerial, reconheço, de imediato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal, vez que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/04/2017, considerando o prazo de suspensão condicional do processo (de 31/10/2019 a 12/04/2023) e a data de hoje, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.
Assim, com supedâneo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime cometido por Alaércio Jorge Tessarolo, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
Portanto, deixo de tecer considerações acerca do art. 44 do CP, do art. 387 do CPP e art. 20 da Lei nº 9.605/98.
Sem custas e demais despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, depois de realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito 1 TJES, Classe: Apelação, *00.***.*26-85, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/02/2014, Data da Publicação no Diário: 13/02/2014. -
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
27/06/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de razões finais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0003720-90.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAERCIO JORGE TESSAROLO Advogados do(a) REU: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324, LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/06/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de razões finais
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 12:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ALAERCIO JORGE TESSAROLO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DEL CARRO em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ALAERCIO JORGE TESSAROLO em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALAERCIO JORGE TESSAROLO em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ALAERCIO JORGE TESSAROLO em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003720-90.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAERCIO JORGE TESSAROLO Advogados do(a) REU: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324, LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2025, às 12h.
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*17-78?pwd=sxu12KORPYf8UzlxZ3RSjuXzhjSjrb.1 ID da reunião: 852 5241 7778 Senha: 56130309 LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MELISSA DA SILVA SALOMAO Diretor de Secretaria -
11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 12:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
01/11/2024 16:59
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 31/10/2024 13:40 Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
29/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DEL CARRO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:47
Decorrido prazo de ALAERCIO JORGE TESSAROLO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 13:40 Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
24/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Laudo Pericial
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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