TJES - 5000531-25.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
17/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000531-25.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE RIBEIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ivone Ribeiro Magalhães de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.
A autora alega que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que se fizeram passar por seu advogado, induzindo-a a realizar duas transferências bancárias via PIX, uma no valor de R$ 8.994,00 para a conta de Márcio Glaydson Furtado Gomes, e outra no valor de R$ 10.000,00 para a conta de Alan O.
Moreira.
Sustenta que apenas quando entrou em contato com seu advogado percebeu que se tratavam de terceiros golpistas, motivo pelo qual buscou o ressarcimento dos valores junto à instituição bancária.
Alega que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não adotou medidas para impedir a fraude ou bloquear os valores transferidos.
Requer, assim, a restituição das quantias enviadas, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, uma vez que as operações foram realizadas pela própria autora, que inseriu os dados bancários e confirmou os pagamentos.
Sustenta ainda que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima, que agiu sem cautela mínima ao efetuar transferências para pessoas sem qualquer relação com sua demanda judicial, sem verificar a identidade ou a legitimidade dos beneficiários. É o que me cabia relatar.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida.
A autora reconhece ter realizado por conta própria as transferências, com base unicamente em mensagens de aplicativo, sem qualquer verificação objetiva quanto à identidade dos destinatários.
Os comprovantes de pagamento demonstram que os valores foram encaminhados para terceiros com nomes claramente diversos do advogado, não havendo qualquer indício de que a instituição bancária tenha agido com negligência, omissão ou descumprido seu dever legal.
O banco limitou-se a executar as ordens de transferência emitidas pela própria cliente, em ambiente eletrônico seguro, mediante autenticação regular.
Ressalte-se que não é razoável exigir da instituição financeira o dever de fiscalizar a motivação de cada operação legítima realizada por seus usuários, especialmente em casos em que não há nenhum elemento externo ou sinal atípico capaz de indicar fraude iminente.
Se observa que a autora agiu de forma notadamente negligente, pois conforme a sua própria narrativa, fez mais de uma transferência a pessoas físicas distintas, em valores significativos.
Comprovada a culpa exclusiva da vítima, aplica-se o disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o evento danoso decorrer exclusivamente de conduta do consumidor ou de terceiros.
Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a mera utilização da rede bancária por terceiros fraudadores não gera automaticamente responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. "GOLPE DO PIX".
Sentença de procedência.
Recurso da instituição financeira.
Vício do serviço não configurado.
Na hipótese, o autor, acionado pelo WhatsApp, por terceiro de má-fé afirmando que era seu irmão, realizou PIX, sem verificar o beneficiário da transação.
A ausência de direcionamento por suposto preposto da requerida, a utilização de canal não oficial de comunicação da instituição financeira ré e, a falta de diligência ao realizar o PIX indicam, no caso, culpa exclusiva da vítima.
Excludente prevista no art . 14, § 3º, II, CDC.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Enunciado 12 da Seção de Direito Privado desta C .
Corte.
Fortuito externo.
Improcedência reconhecida. Ônus de sucumbência invertidos .
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002063-60.2023 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 04/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que permita reconhecer situação de hipervulnerabilidade da parte autora.
Não havendo notícias de limitações técnicas, jurídicas ou cognitivas que a impedissem de compreender o funcionamento de operações bancárias eletrônicas ou a necessidade de cautela ao transferir valores relevantes para terceiros.
Assim, não se justifica tratamento diferenciado com base nesse fundamento.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, tampouco se justifica a inversão do ônus da prova, ausente a verossimilhança das alegações ou situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a medida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido de IVONE RIBEIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*02-23 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000531-25.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE RIBEIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 07/07/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 13/05/2025 Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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09/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000531-25.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE RIBEIRO MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 08/05/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 26/03/2025 Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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26/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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