TJES - 0001830-33.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LUISA MORATTI DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001830-33.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
EXECUTADO: ANA LUISA MORATTI DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA CARDOSO CASTRO - RJ172097, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943, IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPINDOLA - RJ255455, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 Advogado do(a) EXECUTADO: LAIS ROCHA - SP397115 SENTENÇA Refere-se à ação de execução proposta por ESPIRITO SANTO MALL S.A em face de ANA LUISA MORATTI DE CARVALHO.
Após o iter procedimental, as partes entabularam acordo e requereram sua homologação, ID. 62319773.
Antes mesmo da homologação do acordo, a executada noticiou a implementação do pagamento, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, assim como a extinção do feito, ID. 62520960.
Em seguida, a exequente, noticiou que o acordo fora integralmente cumprido, dando plena, rasa, geral e irrevogável quitação quanto aos valores cobrados, ID. 63809372.
Operando-se a quitação integral do valor devido no presente de caderno executivo, e, ante a concordância do credor, é o caso de se promover a extinção do processo, à luz do art. 924, II, do Código de Ritos, posto que satisfeita a obrigação.
Ante ao exposto, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a implementação do acordo.
Os honorários já foram objeto do pagamento.
Promovo o desbloqueio dos valores via Sisbajud, consoante espelho em anexo.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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31/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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