TJES - 5004208-90.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004208-90.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MY CAR VEICULOS LTDA REQUERIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., ATMV MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FONTENELLE - RJ177833 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA NOVELO CORREA - SC73987 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 31 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004208-90.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MY CAR VEICULOS LTDA REU: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., ATMV MOTORS LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FONTENELLE - RJ177833 DECISÃO / MANDADO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizado por MY CAR VEICULOS LTDA em face de TB SERV TRANSP LIMP GER E REC HUMANOS e ATVM MOTRS LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial. 2.
A parte requerente alega, em síntese, que: “[…] adquiriu dois veículos da marca Toyota, modelo Corolla, placas EXV-3C66 e FLP-0H66, anos 2022/2023 e 2021/2022, respectivamente, junto à empresa ATV Motors LTDA, segunda Ré, conforme se comprova pelos comprovantes de pagamento anexos.
A transação foi realizada de boa-fé, com a expectativa de que todos os documentos necessários para a regularização dos veículos fossem entregues em tempo hábil, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais legislações aplicáveis.
No entanto, ao receber os veículos, o Autor constatou que os documentos de transferência não foram enviados junto com os mesmos.
Esta ausência de documentos impossibilitou a transferência de titularidade dos veículos, gerando uma situação de irregularidade que impede o Autor de usufruir plenamente dos bens adquiridos, conforme o artigo 123, §1º, do CTB, que determina a obrigatoriedade da transferência de propriedade em até 30 dias após a aquisição O Autor iniciou uma busca incessante para obter os referidos documentos, entrando em contato repetidas vezes com o representante da empresa ATV Motors LTDA, Sr.
Fernando.
Apesar dos inúmeros contatos e da persistência em resolver a questão de forma amigável, todas as tentativas foram infrutíferas.
A empresa ATV Motors LTDA não demonstrou qualquer diligência ou preocupação em resolver a pendência, deixando o Autor em uma situação de total desamparo.
Diante da inércia da empresa e da proximidade do prazo legal para a transferência dos veículos, o Autor buscou contato com a TB Serv. de Trans L Ger Humanos, primeira Ré e antiga proprietária dos veículos e responsável solidária pela emissão dos documentos de transferência, conforme se depreende dos documentos anexos.
Todavia, esta tentativa também não obteve sucesso, agravando ainda mais a situação do Autor.
Passados mais de 90 dias da aquisição dos veículos, o Autor se vê impossibilitado de utilizar os bens adquiridos, uma vez que a ausência dos documentos de transferência impede a regularização dos veículos perante os órgãos competentes. [...] Pelo exposto, requer o deferimento do pedido liminar de antecipação de tutela de urgência, para que os Réus sejam compelidos a entregar os documentos de transferência dos veículos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Com fulcro em tais balizas, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Sem delongas, e analisando detidamente os presentes autos, entendo, em um primeiro momento, que o pedido de antecipação da tutela não merece prosperar.
Explico.
No caso em tela, a parte requerente anexou comprovantes de pagamento para a segunda requerida (ID's 56394919, 56394923, 56394925 e 563949259), fotos dos veículos (ID's 56394142 e 56394135), bem como cópias do CRLV dos automóveis (ID's 56394937 e 56394931).
Vale destacar, inclusive, que no certificado de registro (CRLV) supracitado, consta a observação “alienação fiduciária”.
Seguindo, não constam nos autos cópias do contrato de compra e venda dos veículos, notificação extrajudicial cobrando os documentos ou os aludidos e-mails demonstrando a comunicação da parte autora e a recusa das requeridas em fornecer os documentos de transferência, eis que o documento anexado sob ID 56394943 não traz nenhuma informação relevante ao caso específico.
Portanto, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar pleiteada, devendo o feito ser submetido a formação do contraditório e dilação probatória para apurar a suposta negativa da entrega dos documentos requisitados pela parte autora. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Acrescente-se, todavia, que o indeferimento do pedido liminar não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa.
Na esteira do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte requerida deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte requerente para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte requerida em sua reposta. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:00
Expedição de Citação eletrônica.
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06/02/2025 11:43
Expedição de Citação eletrônica.
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06/02/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar a MY CAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-80 (AUTOR).
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07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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