TJES - 5011955-42.2022.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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21/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011955-42.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO DOMINGOS BERNARDES REQUERIDO: SERGIO LUIZ CESARIO MARTINS, SERGIO MARTINS Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 DECISÃO 1.
Considerando a ausência de DP com atribuições funcionais perante este 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, nomeio a DRª.
GABRIELA JORDANA FOSSE - OAB nº 17337, como advogada dativa para patrocinar os interesses de GERALDO DOMINGOS BERNARDES, cujos honorários deverão serão custeados pelo EESANTO, em obediência ao disposto no art. 22, §1º, da Lei 8906/94, e na forma do Decreto Estadual 2821-R/11 e Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Intime-se para ciência e aceitação do encargo, manifestando-se nos autos, dentro em 10 dias. 2.
Em caso de aceitação, deverá a ilustre advogada, em outros 10 dias contados da juntada ao apostilado da petição noticiando a aceitação, apresentar, conforme interesse/conveniência de seu patrocinado, recurso contra sentença proferida nos autos, e demais manifestações que se mostrarem necessárias/adequadas no decorrer da lide, sob as penas da lei.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:06
Nomeado defensor dativo
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS BERNARDES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011955-42.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO DOMINGOS BERNARDES REQUERIDO: SERGIO LUIZ CESARIO MARTINS, SERGIO MARTINS Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O AUTOR abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Em primeiro lugar segue necessário registrar que o autor delimitou objetivamente seus pedidos em face dos réus neste processo aos seguintes requerimentos: (i) danos materiais decorrentes de eventual destruição de parede divisória; (ii) obrigações de fazer consistentes na retirada de entulhos e colocação de calha em telhado e (iii) danos morais em razão dos fatos reportados.
Como esclarecido em Relatório de Vistoria Técnica realizada por profissional da confiança deste juízo não é possível apenas com as informações constantes dos autos precisar os limites dos imóveis das partes, sendo necessário estudo técnico mais detalhado para lançamento de conclusão neste sentido, de modo que não há como, neste apostilado, conferir quem tenha razão em relação aos rumos divisórios das distintas propriedades (ou posses) (44194639).
De outro lado o autor não provou que os réus tenham de fato destruído parede que delimitaria as recíprocas residências, de modo que não há como atribuir essa conduta ofensiva aos demandados, sem ressalvas.
Portanto, não há como determinar aos réus que custeiem as despesas reclamadas pelo autor, primeiro porque não se consegue saber, neste juízo, quem estaria certo em relação aos limites de seus respectivos terrenos e, por consequência, quem estaria desrespeitando o domínio (ou a posse) do vizinho e, segundo, porque não ficou demonstrado a autoria dos prejuízos materiais em discussão.
De igual modo não há prova contundente de entulhos lançados em área de propriedade do autor a demandar retirada de tais resíduos pelos réus, tampouco despejamento des águas pluviais do prédio destes em desfavor do imóvel daquele a recomendar eventual colocação de calha no telhado da casa confinante.
Em consequência de tais circunstâncias, também os danos morais pedidos em atermação inicial não merecem deferimento, pela ausência de condutas comprovadamente ilícitas praticadas pelos réus, ao menos consoante o conjunto probatório constante do presente caderno processual, como esclarecido.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMprocedente o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: SERGIO LUIZ CESARIO MARTINS Endereço: IDALIA ROCHA CORDEIRO, 66, AMARELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-665 -
30/01/2025 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/01/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de GERALDO DOMINGOS BERNARDES - CPF: *21.***.*23-20 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de Leandro Di Giorgio em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:04
Desentranhado o documento
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23/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Leandro Di Giorgio em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Leandro Di Giorgio em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Leandro Di Giorgio em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Leandro Di Giorgio em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Leandro Di Giorgio em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 08:56
Expedição de Mandado - intimação.
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02/06/2023 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS BERNARDES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:59
Processo Inspecionado
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01/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:27
Expedição de carta postal - intimação.
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31/05/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
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12/05/2023 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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04/05/2023 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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04/05/2023 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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04/05/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:56
Audiência Una realizada para 23/03/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/03/2023 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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23/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2022 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:36
Audiência Una designada para 23/03/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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28/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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