TJES - 5001246-40.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001246-40.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELANE LOPES DA SILVA *74.***.*06-33 REQUERIDO: TATIELLY RIBEIRO PASINATTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Decreto a revelia da ré, pois embora devidamente citada (ID72758212) não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação.
Demonstrou a autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, uma vez que não realizou os pagamentos pelos préstimos que se comprometeu.
Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial COM Resolução DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 332,16 em favor da autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:45
Julgado procedente o pedido de ELANE LOPES DA SILVA *74.***.*06-33 - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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28/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 00:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 00:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 16 jul. 2025 04:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*15.***.*85-02?pwd=b7m7SzXJb3LjmSCagX8ydNma8Qit9i.1 ID da reunião: 815 2048 5302 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 07/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
07/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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