TJES - 5007515-21.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007515-21.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão.
Despacho, Id n.º 54458972, que determinou à parte autora a indicação do domicílio de parte, com a devida qualificação, sob pena de extinção do feito.
Certidão de intimação Id n.º 54658172.
Indicação nos autos do Pje de transcurso do prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Considerando que é incumbência inicial da parte autora indicar o domicílio da parte requerida e, ainda, que sua inércia resulta em ausência de pressuposto processual, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) Neste sentido, se manifestou recentemente o e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (AC n.º 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/06/2023) Ante o exposto, julgo extinto o pedido, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas quitadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 13:53
Decorrido prazo de RONNIE PETTERSON SANTANNA BASTOS MOTTA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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