TJES - 0022665-47.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022665-47.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINGTON PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO MARCON - ES10990 DESPACHO Promova-se a alteração de classe, já agora, para cumprimento de sentença.
Seguidamente, intimem-se o devedor, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Ao reverso, venham-me os autos novamente conclusos para análise dos demais requerimentos.
Diligencie-se com as formalidades legais. [1] Art. 513 - § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; SERRA-ES, 29 de julho de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 19:19
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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