TJES - 0017438-46.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EMBARGADO) e SIMONE COUTINHO CARDOSO - CPF: *84.***.*62-40 (EMBARGANTE).
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22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017438-46.2015.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE COUTINHO CARDOSO EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em razão da sentença proferida nos autos, fls. 111/113.
Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença apresenta vício, pois, ao declarar a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenou equivocadamente a exequente ao pagamento das custas e verbas honorárias, ao invés da parte executada. É o relatório.Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
No presente caso, aduz a parte embargante que o decisum padece de contradição e/ou erro material no que concerne à sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de contradição e/ou erro material na sentença quanto à sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após detida análise dos argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante merece acolhimento, haja vista a existência de erro material na sentença.
Verifico que o decisum, ao invés de condenar a parte autora dos embargos à execução, condenou erroneamente a "exequente".
Dessa forma, retifico o dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: “Assim, sem maiores digressões EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a embargante SIMONE COUTINHO CARDOSO, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, 5 2'º do CPC. [...].
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de erro material, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
26/03/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JAMILI ABIB LIMA SAADE em 17/07/2024 23:59.
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15/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:11
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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