TJES - 0002138-84.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL E EXPORTADORA CAMPO BOM LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002138-84.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: COMERCIAL E EXPORTADORA CAMPO BOM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REQUERIDO: VANDERLEI JOSE BOBROWSKI - RS18395 Nome: COMERCIAL E EXPORTADORA CAMPO BOM LTDA Endereço: RS 239, 9000, SALA 39/1, QUATRO COLONIAS, CAMPO BOM - RS - CEP: 93700-000 Valor da Causa: R $27,750.00 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Considerando o cálculo de custa remanescentes apresentado pela Contadoria, fica a requerida intimada para pagamento. 11.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29569655 Petição Inicial Petição Inicial 23081717252308300000028341348 29864722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082413015024200000028621249 29920774 Petição (outras) Petição (outras) 23082510205640100000028674518 39540137 Despacho Despacho 24031315511436900000037748105 40815586 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24040416192401700000038937647 42295949 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24050215381232700000040321731 42295952 0002138-84.2019.8.08.0030 custa Cálculos 24050215381282800000040321734 45254499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062022424839800000043090054 46693596 Petição (outras) Petição (outras) 24071515415196100000044431129 46693599 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24071515415227200000044431132 -
28/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE BOBROWSKI em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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02/05/2024 15:38
Realizado cálculo de custas
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09/04/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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04/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 25/04/2023 para COMERCIAL E EXPORTADORA CAMPO BOM EIRELI (REQUERIDO) e REDUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (REQUERENTE).
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13/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE BOBROWSKI em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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