TJES - 5015008-60.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXECUTADO) e HERCULES CIPRIANI PESSINI - CPF: *27.***.*84-60 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de HERCULES CIPRIANI PESSINI em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de HERCULES CIPRIANI PESSINI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto em Inspeção, Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HERCULES CIPRIANI PESSINI em face de BANCO DO BRASIL S.A.
No ID63492089 foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de ID39741860, ensejo no qual foi reconhecido o quanto devido no valor de R$48.479,22 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo o Exequente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.388,13 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
Por meio da petição de ID63729727 o Exequente manifestou sua concordância com a utilização do valor depositado para os fins de pagamento da verba sucumbencial. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação do Exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença na forma do art.924, III do CPC.
Desta forma DETERMINO a expedição de alvarás nos seguintes valores: a) Em favor dos patronos do Executado, quanto à verba sucumbencial: R$ R$ 2.388,13 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos); b) Em favor do Exequente, quanto ao crédito objeto do cumprimento de sentença: R$ 46.091,09 (quarenta e seis mil, noventa e um reais e nove centavos); e c) Em favor da Executada: o saldo remanescente da conta judicial.
FACULTA-SE à Executada a indicação de conta específica para a transferência dos valores no prazo de 05 (cinco) dias, sendo presumido o interesse de expedição de alvará de saque na hipótese de inércia.
Expedidos os alvarás e ultimadas as providências em epígrafe, ARQUIVE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:07
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5015008-60.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de cumprimento da sentença proferida no processo nº0008026-91.2019.8.08.0011, ajuizada por Hércules Cipriani Pessini em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o exequente pleiteia o pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$72.360,59 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).
O processo foi originalmente distribuído a 1ª Vara Cível desta comarca, que, em razão de sua incompetência, determinou através do despacho ID 56282989 a remessa dos autos a este juízo.
Redistribuídos os autos, foi proferido o despacho ID 61522364, recebendo o pedido e determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Intimado, a parte executada apresentou no ID 63240034 impugnação ao cumprimento de sentença, sob o principal argumento de excesso de execução, aduzindo que a parte credora se equivocou no cálculo de atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vez que aplicou sobre o valor da causa tanto a correção monetária quanto os juros moratórios a partir da distribuição da ação, sem que o título judicial tenha previsto a incidência juros, tampouco a partir de referido marco temporal.
Sendo assim, pede o executado/impugnante o recebimento do incidente com efeito suspensivo e, no mérito, seu acolhimento para que seja reconhecido o excesso de execução, declarando-se como correto o valor de R$44.115,50 (quarenta e quatro mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos).
Finalizou comprovando o depósito do valor integral cobrado pelo exequente/impugnado, para fins de garantia do juízo.
Intimado, o advogado credor/impugnado se manifestou no ID 63327070, concordando com os cálculos apresentados pelo banco executado/impugnante e requerendo o levantamento do valor por ela indicado como correto. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Inicialmente, constato que a parte devedora/impugnante embasa sua impugnação em excesso de execução, prevista nos inc.
V do § 1º do art. 525 do CPC, tendo cumprido o § 4º de mencionado artigo, isto é, apresentou os demonstrativos atualizados do valor que entende devido (vide ID 63240051) e indicou o valor que entende correto, referido incidente pode ser recebido e apreciado. 3.
Nesta senda, apesar de o advogado credor/impugnado, no ID 63327070, não ter se oposto à impugnação, entendo que ambas as partes se equivocaram acerca dos termos iniciais dos juros e da correção monetária para atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Registra-se que referida questão pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, sem que se configure reformatio in pejus ou violação a coisa julgada, por se revestir de natureza de ordem pública vez que se tratam de consectários legais das condenações judiciais (vide art. 389, CCB/2002 e art. 491, CPC).
Nesta senda, fixados os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, a “correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” (STJ - Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025), enquanto que o termo inicial dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários em quantia certa, na forma do art. 85, § 16 do CPC (neste sentido: STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ / TJMG - AI’s nºs 1.0000.22.107441-2/001 e 1.0000.20.482156-5/001 / TJ/DFT - AI nº07259004020218070000 / TJ/PR - ApC nº0007959-20.2016.8.16.0170).
Assim, considerando que o valor atribuído à causa no processo físico originário nº0008026-91.2019.8.08.0011 foi de R$325.108,98 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos - vide pág. 4 do arquivo 00080269120198080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), que a data do ajuizamento de referida demanda foi o dia 16/07/2019 (vide carimbo constante da pág. 2 do arquivo 00080269120198080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), e que a sentença executada transitou em julgado em 08/05/2024 (vide ID 55746078 deste processo e ID 48785447 do processo nº0008026-91.2019.8.08.0011), elaborei demonstrativo atualizado do crédito através do sistema de atualização monetária da CGJ-TJ/ES, que demonstra que, até a data desta decisão, o valor atualizado do débito é de R$48.479,22 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). 4.
Outrossim, ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, passo ao arbitramento dos honorários de sucumbência, cuja possibilidade ficou estabelecida no § 1º do art. 85 do CPC (“são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), além de ter sido ratificada pelo STJ no REsp nº1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas nºs 407 e 410/STJ), verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Sendo assim, para estipulação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença está sujeito a critérios a serem aferidos de acordo com as peculiaridades de cada caso, cabendo ao julgador levá-los em conta para estimativa do quantum que entender adequado.
No caso específico de reconhecimento de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a fixação dos honorários deve considerada o excesso cobrado, ou seja, a verba há de incidir sobre os valores excluídos e não sobre o valor total executado, sendo que, mesmo que o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado e o devido) for elevado, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, só sendo admitida o arbitramento por equidade caso referido proveito econômico for irrisório, conforme entendimento firmado pelo STJ referente ao Tema Repetitivo nº1.076: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. […]. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Dispositivo 5.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ID 63240034 para reconhecer o excesso de execução e declaro que a instituição financeira executada é devedora da quantia de R$48.479,22 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), homologando para tanto os cálculos ID 39741860. 6.
Por força do acolhimento parcial desta impugnação, amparado no art. 85 do CPC e no REsp nº1.134.186/RS, condeno o advogado credor/impugnado a pagar honorários advocatícios ao advogado da instituição financeira executada/impugnante, estes que, em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o declarado/homologado na presente decisão (R$72.360,59 – R$48.479,22 = R$23.881,37 x 10% = R$2.388,13). 7.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
Antes de apreciar o pedido ID 63327070, determino que, no mesmo ato de intimação desta decisão, o advogado credor, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende utilizar parte do valor depositado no ID 63240049 que faz jus (R$48.479,22), para pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenado através da presente decisão (vide itens ‘4.’ e ‘6.’ da presente decisão), sob pena de autorizar o advogado do banco executado iniciar a execução de seu crédito honorário. 10.
Preclusas as vias recursais e findo o prazo estabelecido no item anterior, certifique-se e venham-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença ou outras deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXECUTADO)
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17/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5015008-60.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA = D E S P A C H O/ OFÍCIO/ MANDADO = VISTO EM INSPEÇÃO 2025 1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos presentes autos Nº 0008026-91.2019.8.08.0011; 2.
Atendidos os requisitos de que trata o art.523 e seguintes do CPC, incluindo os cálculos demonstrativos atualizados do crédito (ID Nº 55746072), RECEBO o presente cumprimento de sentença e via de consequência: a) INTIME-SE o executado, por meio de seu procurador, DR.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA – OAB/SP 123199, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 72.360,59 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), ou, decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC; b) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa e honorários advocatícios, ambos do percentual de 10% (dez por cento)do valor do crédito em execução, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC; c) Após, não havendo o pagamento, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender de direito.
CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos..
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:58
Processo Inspecionado
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20/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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