TJES - 0000686-95.2017.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DUARTE em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000686-95.2017.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON MANOEL DE OLIVEIRA NETO, GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA, MORIETA DUARTE DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE OSVALDO DUARTE DE OLIVEIRA, OSVALDO MACHADO DUARTE, RAFAELA MARTINS DUARTE REPRESENTANTE: SILVANA MACHADO DUARTE REQUERIDO: ROSA CABRAL DE OLIVEIRA, MANOEL CARLOS DUARTE FILHO, DENIR RODRIGUES DOS SANTOS, MAYARA FARIA OLIVEIRA DUARTE, MAYRA FARIA OLIVEIRA DUARTE, RICARDO CAMPOS DA SILVA, MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE, WELINGTON FERNANDES COIMBRA, EXUPERIO QUEIROZ DE AGUILAR, MARIA DA CONCEICAO ROCHA QUEIROZ, PAULO CLERIO CORDEIRO DE CARVALHO, ROSILEIA DA SILVA CASTRO CARVALHO Nome: MILTON MANOEL DE OLIVEIRA NETO Endereço: RUA CASSIMIRO JOSE DE OLIVEIRA, 198, CASA, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: RUA VERDEVAL FERREIRA, 338, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: MORIETA DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: DOUTOR VERDEVAL FERREIRA, 338, 0, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: ESPOLIO DE OSVALDO DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: RUA ESPÍRITO SANTO, 476, CENTRO, BRAÇO DO RIO - ES - CEP: 29967-000 Nome: SILVANA MACHADO DUARTE Endereço: GETULIO VARGAS, 272, CENTRO, ITABIRINHA - MG - CEP: 35280-000 Nome: OSVALDO MACHADO DUARTE Endereço: RUA MUCURICI, SN, CENTRO, ITAMIRA - ES - CEP: 29889-000 Nome: RAFAELA MARTINS DUARTE Endereço: RUA VERDEVAL FERREIRA, 338, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: ROSA CABRAL DE OLIVEIRA Endereço: CONQUISTA, S/NO, CORREGO LAGEADO, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: MANOEL CARLOS DUARTE FILHO Endereço: SITIO EXOTICO, SN, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: DENIR RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: SITIO EXOTICO, SN, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: MAYARA FARIA OLIVEIRA DUARTE Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3522, - de 3404 ao fim - lado par, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-828 Nome: MAYRA FARIA OLIVEIRA DUARTE Endereço: RUA CASARÃO LIRA, 52, VISTA DO BALNEÁRIO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: RICARDO CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA CASARÃO LIRA, 52, VISTA DO BALNEÁRIO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3522, - de 3404 ao fim - lado par, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-828 Nome: WELINGTON FERNANDES COIMBRA Endereço: Rua da Conceição, 160, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-644 Nome: EXUPERIO QUEIROZ DE AGUILAR Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 21, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO ROCHA QUEIROZ Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 21, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: PAULO CLERIO CORDEIRO DE CARVALHO Endereço: RUA MILTON CABRAL, SN, CENTRO, SÃO JOÃO DO SOBRADO - ES - CEP: 29985-000 Nome: ROSILEIA DA SILVA CASTRO CARVALHO Endereço: RUA MILTON CABRAL, SN, CENTRO, SÃO JOÃO DO SOBRADO - ES - CEP: 29985-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS BARBOSA JULIO - ES7266 Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS BARBOSA JULIO - ES7266, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIAS BARBOSA JULIO - ES7266 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE - BA51472 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116, ANDRE LUIS GUEDES MAROCHIO - ES21093, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - ES19312 Advogado do(a) REQUERIDO: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido formulado no id. 70511557, solicitando providências em decorrência de suposta FRAUDE PROCESSUAL apresentada pelos requerentes Milton Manoel de Oliveira Neto e outros, em face da conduta do condômino MANOEL CARLOS DUARTE, que teria lavrado Escritura Pública de Estremação de Imóvel Rural durante a tramitação da presente ação divisória, violando princípios processuais e materiais que regem a matéria.
Os fatos narrados revelam que, no curso da presente ação de divisão de condomínio, instaurada em 2017, o condômino MANOEL CARLOS DUARTE, após apresentar contestação concordando expressamente com a divisão e extinção do condomínio (fls. 114/116), promoveu unilateralmente a lavratura de Escritura Pública de Estremação de Imóvel Rural.
Segundo o documento id. 70511557, tal escritura foi lavrada com vício procedimental grave, consistente na ausência de aquiescência dos condôminos confrontantes, limitando-se à assinatura do inventariante MILTON DUARTE DE OLIVEIRA, obtida mediante pressão psicológica, conforme declaração anexa.
A escritura encontra-se atualmente em processo de registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, motivando o pedido de urgente suspensão.
Relatados, decido.
A análise da documentação, ainda que perfunctória, revela vícios materiais insanáveis na escritura questionada: 1.
Violação ao Provimento nº 37/2021 da CGJ/ES: O item III do referido Provimento exige expressamente a aquiescência dos confrontantes para lavratura de escritura de estremação.
O dispositivo é claro ao estabelecer que o outorgante deve demonstrar legitimidade sobre a fração que pretende estremar, o que pressupõe concordância dos demais interessados. 2.
Insuficiência da Assinatura do Inventariante: A assinatura isolada do inventariante MILTON DUARTE DE OLIVEIRA não supre a exigência legal de aquiescência dos confrontantes, pelas seguintes razões jurídicas: a) Limitação dos Poderes do Inventariante: O inventariante, mesmo quando exerce poderes de administração, não possui competência para dispor unilateralmente de direitos que afetam toda a coletividade de condôminos.
Seus poderes limitam-se à gestão ordinária do espólio, não abrangendo atos que impliquem modificação da situação jurídica do condomínio. b) Vício de Consentimento: A própria declaração do inventariante (documento anexo) revela que sua anuência foi obtida mediante pressão psicológica, configurando vício de consentimento que macula a validade do ato. c) Conflito de Interesses: O inventariante, na qualidade de herdeiro de Rosa Cabral de Oliveira (detentora de 50% do condomínio), encontra-se em conflito de interesses ao concordar com estremação que beneficia exclusivamente outro condômino, em detrimento dos interesses do espólio que representa. 3.
Ausência de Assinatura dos Estremantes Diretos: Constitui vício gravíssimo a ausência de assinatura das próprias filhas do outorgante (MAYARA, MAYRA e MARCELLY DE OLIVEIRA DUARTE), que são condôminas e estremantes diretas.
Esta omissão, por si só, torna a escritura juridicamente inválida.
Noutro quadrante, verifico ainda que a escritura questionada gera prejuízos materiais concretos aos demais condôminos: 1.
Apropriação de Recursos Hídricos: A estremação promovida açambarca toda a água existente na divisa, incluindo nascentes e brejos, violando o princípio da igualdade entre condôminos e configurando enriquecimento sem causa. 2.
Violação do Direito de Preferência: A estremação unilateral viola o direito dos demais condôminos de participarem da definição das divisas, conforme previsto na legislação civil sobre condomínio.
A urgência da suspensão do registro é inquestionável: 1.
Periculum in Mora: O registro da escritura viciada consumaria situação de difícil reversão, criando direito registral em favor do outorgante que comprometeria definitivamente o resultado da ação divisória. 2.
Fumus Boni Iuris: Os vícios apontados são evidentes e objetivos, justificando a intervenção judicial preventiva.
Assim, nos termos do art. 139, I, do CPC, compete ao juiz zelar pela efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
A manutenção da possibilidade de registro da escritura viciada criaria obstáculo inadmissível ao regular prosseguimento da ação divisória, permitindo que solução unilateral se sobreponha à solução judicial coletiva em curso.
Ante o exposto, e considerando que: A escritura de estremação foi lavrada durante a tramitação da ação divisória, comprometendo seu objeto; A escritura apresenta vícios objetivos por violação aos requisitos do Provimento nº 37/2021 da CGJ/ES; A assinatura isolada do inventariante é insuficiente para suprir a exigência de aquiescência dos confrontantes; O registro consumaria prejuízo ao regular prosseguimento da ação e aos demais condôminos; A medida se impõe para preservação da efetividade processual; DEFIRO o pedido de providências e DETERMINO: I - Que seja OFICIADO IMEDIATAMENTE o Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mucurici-ES para que SUSPENDA o registro da Escritura Pública de Estremação de Imóvel Rural lavrada por MANOEL CARLOS DUARTE, até decisão final desta ação divisória; II - Que o Oficial Registrador se ABSTENHA de praticar qualquer ato registral relacionado à referida escritura, sob pena de responsabilização funcional; III - Que seja CERTIFICADO nos autos o cumprimento da presente determinação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; IV - INTIME-SE o condômino MANOEL CARLOS DUARTE para, querendo, manifestar-se sobre os fatos narrados no id. 70511557, no prazo de 15 (quinze) dias; Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Informações
-
09/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000686-95.2017.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON MANOEL DE OLIVEIRA NETO, GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA, MORIETA DUARTE DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE OSVALDO DUARTE DE OLIVEIRA, OSVALDO MACHADO DUARTE, RAFAELA MARTINS DUARTE REPRESENTANTE: SILVANA MACHADO DUARTE REQUERIDO: ROSA CABRAL DE OLIVEIRA, MANOEL CARLOS DUARTE FILHO, DENIR RODRIGUES DOS SANTOS, MAYARA FARIA OLIVEIRA DUARTE, MAYRA FARIA OLIVEIRA DUARTE, RICARDO CAMPOS DA SILVA, MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE, WELINGTON FERNANDES COIMBRA, EXUPERIO QUEIROZ DE AGUILAR, MARIA DA CONCEICAO ROCHA QUEIROZ, PAULO CLERIO CORDEIRO DE CARVALHO, ROSILEIA DA SILVA CASTRO CARVALHO DECISÃO Vistos, etc No último petitório de id. 68506415, as parte autoras pediram a habilitação de herdeiros e a determinação de prova técnica.
Pois bem.
Fazendo um cotejo do pedido de habilitação com a petição 125-127 apresentada pelo próprios autores, verifico que nem todos herdeiros da falecida ROSA CABRAL DE OLIVEIRA, apresentaram pedido de habilitação nos autos.
Ademais, o espólio da referida inventariada, cujo processo tramita neste juízo sob o nº 0000413-14.2020.8.08.0034, possui inventariante nomeado por este Juízo, logo, cabe a este representar o espólio na presente demanda. 1.
Assim, cabe as partes autoras promover a citação do respectivo espólio, na pessoa do seu representante legal (inventariante), no prazo de 15 dias. 2.
Atendido positivamente o item anterior, cite-se o referido espólio, por meio do representante legal, na forma do art. 690, caput, observando o parágrafo único do mesmo artigo. 3.
Após essa regularização de parte, apreciarei o pedido de realização da prova técnica em conjunto com os autos de inventário, ora citado, pois a extinção de condomínio e demarcação com divisão das áreas, considerando os desmembramentos, as posses e realizações de benfeitorias já realizados pelos herdeiros/condôminos e também terceiros, é questões controvertida em ambos os processos.
Int.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
22/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
07/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000686-95.2017.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON MANOEL DE OLIVEIRA NETO, GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA, MORIETA DUARTE DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE OSVALDO DUARTE DE OLIVEIRA, OSVALDO MACHADO DUARTE, RAFAELA MARTINS DUARTE REPRESENTANTE: SILVANA MACHADO DUARTE REQUERIDO: ROSA CABRAL DE OLIVEIRA, MANOEL CARLOS DUARTE FILHO, DENIR RODRIGUES DOS SANTOS, MAYARA FARIA OLIVEIRA DUARTE, MAYRA FARIA OLIVEIRA DUARTE, RICARDO CAMPOS DA SILVA, MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE, WELINGTON FERNANDES COIMBRA, EXUPERIO QUEIROZ DE AGUILAR, MARIA DA CONCEICAO ROCHA QUEIROZ, PAULO CLERIO CORDEIRO DE CARVALHO, ROSILEIA DA SILVA CASTRO CARVALHO DECISÃO Vistos, etc Em razão da conexão existente com os autos de inventário de nº 0000413-14.2020.8.08.0034, determino o sobrestamento destes autos, a fim de evitar diligências conflituosas ou dispendiosas em ambos os feitos.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
31/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MILTON MANOEL DE OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MORIETA DUARTE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSVALDO DUARTE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:59
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DUARTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:59
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de habilitações
-
17/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:33
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
15/05/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 13:30 Mucurici - Vara Única.
-
10/05/2023 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/05/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2023 05:39
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2023.
-
17/04/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/04/2023 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/04/2023 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/04/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 13:30 Mucurici - Vara Única.
-
11/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:20
Decorrido prazo de ROSILEIA DA SILVA CASTRO CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSVALDO DUARTE DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:20
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:03
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS DUARTE em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:03
Decorrido prazo de MORIETA DUARTE DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:01
Decorrido prazo de MILTON MANOEL DE OLIVEIRA NETO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:42
Decorrido prazo de PAULO CLERIO CORDEIRO DE CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:42
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DUARTE em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 04:50
Decorrido prazo de MAYRA FARIA OLIVEIRA DUARTE em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 04:46
Decorrido prazo de DENIR RODRIGUES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ROSA CABRAL DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:03
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DUARTE FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009906-90.2024.8.08.0000
Valdir Lourette Leitao Junior
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Poliane Leal Moreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 14:22
Processo nº 5014260-25.2024.8.08.0012
Pedro Barcelar dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 12:38
Processo nº 0000445-76.2022.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Juliano Hartuique
Advogado: Aline Kordas Aguilar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2022 00:00
Processo nº 5000047-70.2024.8.08.0058
Elenilson Ferreira Fernandes
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Lua Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 22:22
Processo nº 0000887-71.2018.8.08.0028
Sebastiao Costa Menenguci
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Pellissari Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00