TJES - 5000047-70.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ELENILSON FERREIRA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:01
Juntada de Ofício
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03/04/2025 16:37
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000047-70.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON FERREIRA FERNANDES REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUA CARVALHO - RJ221276 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elenilson Ferreira Fernandes em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Alega o autor que, após o falecimento do segurado Alexandro Ferreira Fernandes, ocorrido em 13/05/2023, comunicou o sinistro às rés, mas teve o pagamento da indenização negado, sob a justificativa de que o seguro estava cancelado.
Requer, em síntese, a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio vinculado ao seguro prestamista, a devolução em dobro dos valores pagos após o sinistro e a condenação das rés por danos morais.
As rés contestaram os pedidos, apresentando como principal argumento defensivo que o segurado possuía doença pré-existente, não declarada no momento da contratação do seguro, e que essa omissão configuraria excludente da cobertura securitária.
A ré Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o seguro foi contratado diretamente com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, sem sua participação na relação securitária.
Passo à análise. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. fundamenta sua ilegitimidade passiva no argumento de que não há relação jurídica direta entre ela e a pretensão autoral, uma vez que o contrato de seguro foi firmado exclusivamente entre o autor e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Não obstante os argumentos apresentados, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Embora o seguro prestamista seja formalmente contratado com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, a pretensão do autor abrange também a quitação do contrato de consórcio administrado pela Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
Há, portanto, uma inegável conexão entre os contratos de seguro e consórcio, que foram ofertados conjuntamente e fazem parte de uma relação de consumo mais ampla.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente quando a contratação conjunta induz o consumidor a acreditar na existência de uma relação unificada entre os fornecedores.
Ademais, a aplicação da teoria da aparência, amplamente aceita na jurisprudência pátria, visa proteger o consumidor de boa-fé, especialmente em casos em que as informações transmitidas no momento da contratação indicam a corresponsabilidade entre os envolvidos na prestação do serviço.
Por tais fundamentos, reconheço a legitimidade passiva da Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., sendo imperioso que permaneça no polo passivo da demanda para que todos os aspectos da relação jurídica sejam devidamente analisados. 2.
Delimitação das Questões Controvertidas Com base nos elementos constantes nos autos, fixo como pontos controvertidos a serem analisados: a) Se o falecimento do segurado, ocorrido em 13/05/2023, está relacionado a doença preexistente não declarada, como alegado pela ré; b) A eventual má-fé do segurado na omissão de informações relevantes sobre seu estado de saúde; c) A responsabilidade das rés em proceder à quitação do saldo devedor do contrato de consórcio; d) O direito do autor à repetição em dobro dos valores pagos após o sinistro; e) A existência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de cobertura securitária e da manutenção das cobranças do consórcio após o sinistro. 3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incluindo a comprovação do vínculo contratual, o cumprimento das condições estabelecidas no contrato de seguro prestamista e os danos sofridos, inclusive morais e materiais. Às rés, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de doença preexistente, devendo demonstrar que o segurado agiu de má-fé ao omitir informações relevantes para a análise do risco segurado. 4.
Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos acima identificados, defiro a produção de prova pericial indireta, requerida pelas rés, a fim de apurar se a causa do óbito do segurado tem relação com eventual doença preexistente não declarada no momento da contratação do seguro.
Para tanto, determino a expedição de ofício ao Hospital Hinja, localizado à Rua Dr.
Miguel Couto, nº 70, Jardim Normandia, Volta Redonda - RJ, CEP: 27251-260, para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, os prontuários médicos e demais documentos relacionados ao atendimento do segurado Alexandro Ferreira Fernandes.
Ademais, considerando o requerimento do autor constante no ID 52405890, defiro o pedido de expedição de intimação para que ele manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de outros documentos médicos pertinentes à instrução da causa, sob pena de preclusão.
Se necessário, defiro, ainda, desde logo, a produção das provas documental suplementar e médico pericial. 5.
Providências a) Oficie-se ao Hospital Hinja, com cópia da presente decisão, solicitando os prontuários médicos do segurado Alexandro Ferreira Fernandes, nos termos requeridos; b) Intime-se a parte autora para que informe a existência de outros documentos médicos ou os apresente diretamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que se manifestem, caso desejem, no prazo legal, acerca do saneamento do feito.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 14:06
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de LUA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILSON FERREIRA FERNANDES - CPF: *80.***.*67-92 (AUTOR).
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01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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