TJES - 0019574-74.2019.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:29
Juntada de Ofício
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0019574-74.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS PEROBA DE ALMEIDA, GLEIDSANDERSOM OLIVEIRA DE ALMEIDA, REINALDO PAVAN DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: BIANCA CAMPELO RIBEIRO - ES26139 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada contra DOUGLAS PEROBA DE ALMEIDA, GLEIDSANDERSOM OLIVEIRA DE ALMEIDA e REINALDO PAVAN DE ALMEIDA, em razão da prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida, por este Juízo, no dia 22/10/2019.
Proferiu-se sentença, no dia 21/02/2024, para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar GLEIDSANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA nas penas do artigo 33,caput da Lei 11.343/06, à pena de 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO; desclassificar a conduta atribuída ao réu REINALDO PAVAN DE ALMEIDA para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, e condená-lo à pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de CINCO MESES; e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DOUGLAS PEROBA DE ALMEIDA pela morte do agente, na forma do artigo 107, I, do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público se manifestaram pela extinção da punibilidade, para o acusado Reinaldo Pavan de Almeida, em razão da prescrição.
Após detida análise dos autos, entendo que lhes assiste razão.
Isso porque a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 29/02/2024.
Este é um marco temporal crucial, pois, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena efetivamente aplicada, não podendo ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
Nesse sentido, o artigo 110 do Código Penal estabelece que: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No presente caso, a pena definitiva do acusado foi de prestação de serviços à comunidade pelo período de cinco meses e, nos termos do artigo 30 da Lei 11.343/06, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva estatal é de 02 (dois) anos.
Considerando o recebimento da denúncia como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e a data da publicação da sentença como termo final a ser analisado para a pretensão punitiva, verifica-se que decorreram mais de 02 (dois) anos.
Durante esse período, não houve a superveniência de qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional.
Desta feita, declaro extinta a punibilidade de REINALDO PAVAN DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com as baixas e cautelas legais.
Quanto ao acusado DOUGLAS PEROBA DE ALMEIDA, considerando a extinção de punibilidade pela morte do agente, na forma do artigo 107, I, do Código Penal, procedam-se com as baixas de estilo.
Por fim, em relação ao réu GLEIDSANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, verifico que foi interposto recurso de apelação, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, o qual foi devidamente recebido por este Juízo.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DOUGLAS PEROBA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GLEIDSANDERSOM OLIVEIRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Av.
Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, Vitória/ES - 29060-220 Telefone: (27) 3198-3000 PROCESSO Nº 0019574-74.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS PEROBA DE ALMEIDA, GLEIDSANDERSOM OLIVEIRA DE ALMEIDA, REINALDO PAVAN DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: BIANCA CAMPELO RIBEIRO - ES26139 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da sentença ID: 45638194 (VOL. 003, PAG. 49/55).
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
SIMONE VIVALDI MIRANDA -
27/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/03/2025 17:34
Juntada de Mandado - Intimação
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27/03/2025 16:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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