TJES - 5009848-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5009848-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS BATISTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: ELIAS BATISTA PEREIRA Endereço: Rua Água Limpa, 540, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-140 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
No que pese o despacho de ID 65845153, que trata da exigência de caução, acolho a justificativa apresentada pela parte autora em petição de ID 66513985, considerando-a suficiente para o momento.
Assim, deixo de exigir o cumprimento da caução mencionada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ELIAS BATISTA em face de BANCO BRADESCOS.A, onde a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do auxílio previdenciário/assistencial nº 107.618.200.0, começou a perceber descontos indevidos em seu benefício.
Um dos descontos refere-se a um empréstimo consignado do Banco requerido, no valor de R$53.214,09, iniciado em 01/2025.
No entanto, a parte autora alega que não contratou tal empréstimo, nem utilizou qualquer cartão relacionado a essa dívida.
Além disso, os descontos continuam mesmo após o suposto "encerramento" do contrato.
Diante disso, a autora busca a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu por danos materiais e morais.
Isto posto, pugna em sede liminar, que seja expedido um ofício ao INSS para suspender o desconto mensal de R$1.203,36.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreende-se que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Contudo, não há, ao menos nesta etapa inicial, elementos mínimos que evidenciem a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida que justifiquem os descontos.
Consta, ainda, na documentação acostada aos autos, indícios claros da existência de contratos sucessivamente refinanciados.
Ressalta-se que o contrato objeto da presente demanda trata, especificamente, de averbação decorrente de refinanciamento, o que afasta, neste momento processual, a alegação de inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Diante desse cenário, e considerando que os descontos vêm sendo realizados há anos de forma contínua, entendo que não há elementos suficientes, nesta fase inicial, que justifiquem a cessação imediata dos descontos, antes de oportunizar o contraditório e a devida instrução probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 02/07/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032114052539200000058163234 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032114052562500000058163236 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25032114052587100000058163237 03 CONTRATO Documento de comprovação 25032114052603700000058163238 04 RG Documento de Identificação 25032114052625600000058163240 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25032114052652700000058163242 06 EXTRATO Documento de comprovação 25032114052677800000058163243 07 EXTRATO BANCO Documento de comprovação 25032114052696800000058163244 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032117524878500000058171680 Despacho Despacho 25032616104759200000058454248 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032616104759200000058454248 Petição (outras) Petição (outras) 25040412374823700000059054254 VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito -
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 20:31
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 20:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/04/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5009848-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS BATISTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DESPACHO 1) Alega a parte autora que o requerido BANCO BRADESCO SA realizou sem autorização um empréstimo consignado no valor de R$R$ 53.214,09 (cinquenta e três mil e duzentos e quatorze reais e nove centavos) em seu benefício junto ao INSS.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar, que seja expedido oficio ao INSS para suspender os descontos referentes a tal contrato.
Assim sendo, nos termos do art. 300, §1°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste caução do valor equivalente ao montante depositado equivocadamente ou junte aos autos o comprovante de restituição, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2) Após o transcurso de prazo, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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