TJES - 5009315-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DORACI SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como DORACI SANTOS TEIXEIRA - CPF: *46.***.*22-39 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DORACI SANTOS TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Trata-se de “Ação De Obrigação de Fazer (Concretização de Direito Fundamental) c/c Pedido de Antecipação de Tutela Específica”, com pedido liminar, ajuizada por Doraci Santos Teixeira, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Na exordial, a autora narra, em síntese, que sofre com dor nas pernas, mais precisamente no joelho esquerdo, irradiando para as pernas e todo o corpo.
Nesse sentido, em consulta com o médico ortopedista, foi diagnosticada que “O membro inferior direito é mais curto que o membro inferior esquerdo em 0,37cm; desvio em varo do joelho esquerdo, com 13º”.
Expõe que aguarda desde abril de 2023 pela consulta ortopédica pré operatória.
Parecer favorável do e-NatJus lançado no ID n.º 40055949.
Porém, COM RESSALVAS, porque antes a Requerente precisa ter uma consulta com ortopedista de joelho.
Decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar ao ID n.º 40474957.
O requerido Estado do Espírito Santo deixou de apresentar contestação sob a justificativa de autorização interna (ID n.º41394421).
Ao ID n.º 41475864, a SESA comunica o cumprimento parcial da ordem judicial liminar, portanto, agendou a consulta para a autora.
Após serem realizados todos os exames pré-operatórios, a requerente foi liberada para a cirurgia em seu joelho.
Porém, não conseguiu marcar o dia da realização da cirurgia, como é demonstrado no ID 48501007.
O requerido Estado do Espírito Santo expediu ofício para que a Secretaria de Estado da Saúde informe, com a máxima urgência, acerca do cumprimento da ordem judicial (ID 54965280).
Ao ID 56095645 a parte autora informa cumprimento integral da decisão judicial. É o breve relatório.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pelo saudoso Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo (o mérito).
Inicialmente, é importante ressaltar o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil.
Portanto, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995), deixo de analisar o pedido de pagamento de honorários advocatícios neste momento.
Isso posto, pretende o requerente do Estado-Juiz com o ajuizamento da presente demanda, que seja o requerido condenado à marcação de cirurgia para prótese no joelho esquerdo.
Depois de avaliar as provas encartadas aos autos, principalmente diante do que consta nos ID´s n. 44734702 e 48500251, no qual resta comprovado: I) Estado de penúria confirmado pelo Dr.
Gustavo Dalla Bernardina de Almeida e a encaminhou para exames pré operatórios.
II) Médico cardiologista libera a requerente para a cirurgia em seu joelho.
O documento acostado ao ID n.º 48500251 também confirma a realização dos exames pré-operatórios.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, incisos I e III, da CRFB/1988).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, "caput", da CRFB/1988) como direito fundamental do cidadão.
Sob esse prisma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, o bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo certo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, em cada esfera de governo e atendimento integral” (destaquei).
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita, buscando, com isso, salvaguardar a sua dignidade humana.
Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde.
Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória.
A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa.
O que necessariamente se deve ter como referência valorativa são os meios indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos.
De que importaria o discurso de vivermos em democracia, sem, de fato, recebermos do Estado a assistência médica e hospitalar indispensável à nossa sobrevivência.
Na mesma esteira, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990, através de seu art. 7º, inciso II, que: “Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…).
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (destaquei).
Deste modo, como se observa dos dispositivos enfocados, o Sistema Único de Saúde – SUS - visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado, como no caso em exame, o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, e a necessidade de determinado tratamento médico, devendo este ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, que cumpre ao Estado (em qualquer esfera de governo) tutelar.
Vale lembrar, por oportuno, que os argumentos invocados pelo ente público estão estampados na Carta Constitucional, da mesma forma que os direitos da parte autora se consubstanciam em preceitos constitucionais, impondo-se, desse modo, a realização de uma ponderação de princípios quando ambos direitos forem constitucionalmente pre
vistos.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em quebra da ordem de atendimento, tampouco em violação aos princípios da isonomia e da legalidade, impondo-se a concessão da tutela pretendida.
Friso que deve ser observado o que estabelece o Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações de serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos" (destaquei).
Acerca da responsabilidade dos entes públicos demandados em ações envolvendo questões afetas à saúde, vejamos o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0001253-82.2010.8.08.0031, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRIORIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
A garantia de acesso à saúde, enquanto corolário do direito à vida, é direito do cidadão e está preceituada nos artigos 6º e 196, da CF/88, compondo o mínimo existencial inserto no rol dos direitos indisponíveis, sobretudo em casos como o dos autos, nos quais a recusa do fornecimento de fraldas a pessoas doentes e acamadas apresenta graves consequências, obliterantes de uma vida digna, seja crianças, jovens, adultos ou idosos.
II.
Na hipótese, sobressai-se a responsabilidade solidária dos entes federados em garantirem o fornecimento de fraldas descartáveis aos hipossuficientes residentes no Município de Mantenópolis que apresentarem prescrição médica a fim de proporcionar-lhes condições mínimas de bem-estar essenciais à efetivação do próprio direito à saúde.
III.
Conforme posicionamento firmado em regime de repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793), malgrada a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais afetas à área da saúde, fruto da competência comum inserta no artigo 23, inciso II, da CF/88, deverá a autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento material da obrigação atentando-se para as regras de repartição de competências administrativas, com fulcro na otimização do ressarcimento por quem suportou o ônus financeiro.
IV.
Nessa esteira, atentando-se ao disposto no artigo 18, inciso V, da Lei 8080/90, para o qual compete à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde, assiste razão ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em pugnar pela priorização da obrigação de fornecimento das fraldas pelo MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, que deverá ressarcir o ente estatal caso este venha a, eventualmente, suportar o ônus financeiro.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido” - (Data da publicação: 19/out/2021. Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Número: 031.10.001253-8 | 0001253-82.2010.8.08.0031.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS – destaquei).
Por fim, merece registro que fechar o Estado-Juiz os olhos para a pretensão autoral, seria negar efetividade ao que determina os arts. 10 e 15, ambos do Estatuto do Idoso.
Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, no que pertine ao pedido de ““bem como o acesso amplo a todos os demais meios que forem necessários ao procedimento e ao ato posterior de tratamento do autor” declinado na petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 2) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em até 10 (dez) dias a contar da intimação, procedam a realização do procedimento cirúrgico de “prótese no joelho esquerdo” em favor do requerente DORACI SANTOS TEIXEIRA, seja na rede pública ou privada, sempre às suas expensas, sob pena de adoção de todas as medidas judiciais voltadas à efetivação da tutela de urgência, dentre elas as de cunho criminal, administrativo, cível, processual e a responsabilização do gestor público.
Ato contínuo, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ID n.º40474957.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei Federal nº 9.099/1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil.
Sentença registrada no sistema “PJe”.
Publique-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
31/03/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido de DORACI SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como DORACI SANTOS TEIXEIRA - CPF: *46.***.*22-39 (REQUERENTE).
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31/03/2025 11:28
Processo Inspecionado
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21/03/2025 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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10/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:27
Juntada de Informações
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28/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:39
Juntada de Informações
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20/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de DORACI SANTOS TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:47
Juntada de Informações
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13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:48
Juntada de Informações
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
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26/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:56
Juntada de Informações
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20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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