TJES - 5039091-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e MARIA LUCIA BRAGA - CPF: *70.***.*33-87 (AUTOR).
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRAGA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039091-29.2024.8.08.0048 AUTOR: MARIA LUCIA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: MARIA LUCIA BRAGA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral (com pedido de tutela de urgência)” proposta por MARIA LUCIA BRAGA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.262,00, cujo montante foi depositado diretamente em sua conta corrente.
No entanto, após mais de sete anos, verificou que continuavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão consignado que ele não reconhecia.
Desde outubro de 2017, foram descontados valores sob a modalidade de Empréstimo de RMC, que inicialmente eram de R$ 44,83 e, atualmente, alcançaram R$ 59,47.
O saque do empréstimo não foi realizado via cartão de crédito, mas sim por meio da conta corrente em que o beneficiário recebe seu benefício.
Os descontos mensais incidiam apenas sobre os encargos moratórios, tornando a dívida contínua e impagável.
A parte autora alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, pois não foi devidamente informada de que deveria quitar integralmente o valor tomado no mês seguinte.
Como consequência, o pagamento mínimo da fatura do cartão consignado gerou um saldo devedor crescente, impossibilitando a quitação da dívida devido aos encargos financeiros sucessivos.
Além disso, o beneficiário afirmou que nunca utilizou o cartão e não teve conhecimento da real natureza do contrato.
O histórico de créditos fornecido pelo INSS evidenciou os descontos mensais indevidos, levando à conclusão de que os valores descontados a título de Empréstimo RMC devem ser restituídos em dobro e corrigidos monetariamente.
Ante tal cenário, postulou, liminarmente, que a ré que se abstivesse de realizar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 13164310, no benefício previdenciário da requerente nº 153.785.690-9.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, sendo a parte autora restituída, em dobro, por todos os valores descontados.
Por fim, postula ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela antecipada concedida - id. 56027586.
Contestação - id. 63214682.
Termo de audiência de conciliação - id. 63608809.
Manifestação da ré - id. 63961485.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 63967440. É o breve relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, DEIXO para analisar tais apontamentos quando do mérito, uma vez que atinente à valoração probatória. 2.2.
CARÊNCIA DA AÇÃO: AUSÊNCIA DE INTERESSE/PRETENSÃO RESISTIDA Em relação à preliminar aventada pela ré, faz-se necessário pontuar que a tentativa de resolução do problema de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para a propositura de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
CONCESSÃO/AFASTAMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito a preliminar de concessão/afastamento de gratuidade da justiça, consigno que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 2.4.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial contábil, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que o objeto dos autos demanda perícia contábil, sendo os cálculos que serão realizados oriundos de meras operações aritméticas, o que afasta a necessidade de perícia.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 2.5.
IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A ré sustenta a invalidade da procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono, haja vista a ausência de poderes específicos para ingressar com a presente ação.
REJEITO, de plano, a referida preliminar, uma vez que descabida, haja vista que, para além da procuração juntada, houve audiência de conciliação (id. 63608809), em que participou tanto a parte autora quanto o(a) advogado(a) substabelecido(a), presumindo-se a ratificação verbal do mandato, conforme disposição do art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2.6.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE EMITIDO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO No tocante à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, verifico que aquele acostado no id. 56000843, conquanto esteja em nome de terceiro, foi declarado por este que a parte autora reside no referido endereço, conforme id. 56000843, p.2, razão pela qual REJEITO a preliminar aduzida. 2.7.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Mais uma vez, a requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial tanto contábil como grafotécnica, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Em relação à preliminar de perícia contábil, já restou apreciada no tópico 2.4.
Todavia, em relação à perícia grafotécnica, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 3.
MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando eles de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
De análise das pretensões da parte autora, tem-se que não se pode acolher a tese de erro ou dolo na contratação, uma vez que, para além da contratação feita pela parte autora (ids. 63215505, 63215508), houve a utilização do cartão de crédito disponibilizado pela ré em diversos estabelecimentos da Grande Vitória (id. 63214685), narrativa esta que vai de encontro à negativa trazida na exordial de que não contratou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito e que não realizou compras.
De forma até mesmo equivocada, a parte autora, em sede de impugnação à contestação (id. 63967440), assim elencou: “Frisa-se que A AUTORA NUNCA UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, POIS SEMPRE ACREDITOU ESTAR COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, as faturas (id 143403105) comprovam tais fatos, tendo em vista que, observando as faturas apresentadas pelo requerido verifica-se que a requerente jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras, uma vez que constam apenas os saques complementares, valores estes que eram depositados em conta da requerente”. (id. 63967440, p. 05).
A bem da verdade, o localizador mencionado pela parte autora em sede de impugnação à contestação, qual seja, “id. 143403105”, sequer faz parte dos presentes autos, sendo o faturamento trazido no id. 63214685 bem claro ao apontar compras da autora em estabelecimentos como EXTRABOM SUPERMERCADOS, POLISHOP VITORIA, ZARA VITORIA, entre outros estabelecimentos localizados na Grande Vitória, o que reforça a utilização do cartão.
Ante tal cenário, diante do longo prazo da contratação, dos contratos assinados e dos depósitos realizados, concluo que houve efetiva utilização de cartão por parte da parte autora e que esta era conhecedora das condições contratuais.
Resta nítido, diante da utilização do cartão, que a parte requerente tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e da necessidade de pagamento integral das faturas.
Caso contrário, como ocorreria o pagamento da compra realizada pela parte requerente? Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento invalidando o contrato pelo vício de consentimento, pois o contrato de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para burlar a margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora não só recebeu valor em crédito (dinheiro), como também realizou compras e, por este motivo, não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo na contratação.
Portanto, concluo que a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte requerente contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento/benefício, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil).
No mais, comprovam os documentos que a parte autora se utilizou dos créditos que foram colocados a seu favor, uma vez que não impugna as TEDs trazidas na defesa (id. 63215521), sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e, em razão disso, não há que se falar em nulidade do contrato e tampouco em repetição de indébito.
Nesse sentido: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo com instituição bancária.
Cobrança operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária do recorrente.
Legalidade do desconto estabelecido em contrato de adesão comprovado pelo recorrido.
Previsão em Lei.
Débito exigível.
Recurso não provido. (Colegiado Recursal de Pres.
Prudente.
Relator (a): José Wagner Parrão Molina. Órgão Julgados: 3a Turma Cível, ata do julgamento: 24/08/2017).
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a parte autora não realiza os pagamentos em sua totalidade, limitando-se a pagar somente com os descontos realizados em seu pagamento, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Desta forma, não sendo caracterizada ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, deve a presente demanda ser julgada improcedente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 17:28
Processo Inspecionado
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25/03/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUCIA BRAGA - CPF: *70.***.*33-87 (AUTOR).
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28/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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