TJES - 5000857-95.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ADILSO AGRIZI em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000857-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ADILSO AGRIZI Endereço: chumbado, s/n, Corrego Calçado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2 e 3 AND-SL 101,102, 201, 301 e 302 EDF.
MAXXI, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADILSO AGRIZI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o requerente alega que recebeu uma fatura de energia elétrica com valor significativamente superior à média de consumo dos meses anteriores.
Requer, liminarmente, que o requerido se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de cobrar o parcelamento da fatura impugnada, além de não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela indenização por danos morais, bem como pela repetição do indébito dos valores eventualmente pagos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando a incompetência do juizado especial cível.
Inicialmente, observa-se que o Juizado Especial Cível tem por objetivo a celeridade e a economia processual, sendo regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e rapidez na solução dos litígios.
No entanto, sua competência está limitada a causas que não demandem a realização de provas complexas ou técnicas especializadas, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, a matéria discutida envolve questionamento sobre o consumo de energia elétrica registrado pelo medidor da unidade consumidora do requerente.
Para a análise do pedido, é necessário verificar a regularidade do equipamento medidor, a exatidão das aferições realizadas e a correção dos valores cobrados.
Tal verificação requer a produção de prova pericial técnica, que extrapola os limites do procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais.
Isso porque, existem diversos fatores que podem culminar no aumento ou decréscimo do valor da fatura de energia sem que haja uma drástica mudança nas características de consumo da unidade.
Sendo assim, entendo pela impossibilidade da análise do mérito da questão, pois, somente com a perícia técnica poderá se averiguar se há ou não um ato ilícito praticado pela requerida, qual seja, cobrança indevida, e assim, se há ou não o dever de indenizar, pelo que resta evidenciada a incompetência deste Juízo para análise da presente ação.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS.
COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO.
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0605493-33.2023.8.04.6300 Parintins, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DE FATURAS.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SOBRE OS VALORES .
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CONTADOR DE ENERGIA PARA AVERIGUAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPÉCIAS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04684431020248040001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUMENTO DESARRAZOADO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700519-34.2021.8.02.0076 Maceió, Relator: Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim, reconhece-se a incompetência material deste Juizado para apreciação da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
REVOGO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 62080520.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:40
Juntada de Ofício
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18/02/2025 17:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/02/2025 17:52
Desentranhado o documento
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18/02/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:54
Juntada de Carta Postal - Intimação
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11/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000857-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ADILSO AGRIZI REQUERIDO: REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 01/04/2025 Hora: 14:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:01
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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