TJES - 5007103-19.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de LEONARDO BOF DE MARCHI em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALO DE MARCHI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 15:39
Intimado em Secretaria
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11/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 14:05
Intimado em Secretaria
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007103-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LEONARDO BOF DE MARCHI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO: ANDREIA GONCALO DE MARCHI SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEONARDO BOF DE MARCHI ME em face de ANDREIA GONCALO DE MARCHI, por meio da qual pleiteia ressarcimento no valor de R$ 8.000,00.
Alega o requerente ser pessoa jurídica do ramo de padaria, empresário individual.
Conta que a pessoa física Leonardo foi casado com a requerida Andreia, tendo o casal se divorciado em 04.08.2022.
Sustenta que após o divórcio a requerida continuou agindo como se fosse proprietária da padaria, comparecendo ao local e lá se alimentando sem pagar, além de retirar alimentos sem autorização, em completa revelia do requerente.
Argumenta que após uma funcionária repreendê-la no estabelecimento comercial autoral, comunicando que deveria pagar pelo consumo, a suplicada a agrediu.
Informa que a conduta da requerida gerou a instauração de dois processos, um criminal no qual a funcionária autoral era vítima, e outro de ordem trabalhista, em desfavor do suplicante, onde referida funcionária requereu indenização no valor de R$ 19.000,00.
Aduz ter feito acordo na seara trabalhista, pagando-a o importe de R$ 8.000,00, razão pela qual pretende com a presente ação a restituição, pela requerida, de referida quantia.
A parte requerida, embora devidamente citada, vide mandado anexado em ID 63985560, não apresentou contestação, conforme certificado em ID 66338760.
Deixo de decretar a revelia da suplicada, vez que no sistema dos juizados a ausência de contestação somente gera a aplicação de referido instituto, ainda que o réu compareça em audiência, se a causa for superior a 20 salários mínimos (Enunciado 11 do Fonaje), não sendo esta a hipótese dos autos.
Inexistindo preliminar, passo ao imediato exame do mérito.
Cabe destacar que o caso em análise deve ser observado com base na responsabilidade civil comum, haja vista a relação discutida entre as partes não ser consumerista, mas de prática de ilícito civil.
Assim, devem as partes responderem subjetivamente, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo não merecer acolhida, diante da não incidência da previsão normativa contida no art. 934, do CC/2022, haja vista as provas dos autos revelarem que a condenação da parte autora, na esfera trabalhista, foi individual, nada constando sobre responsabilidade solidária, em conjunto com a requerida, ou de condenação subsidiária, por ser tomador de serviços.
Nesse cenário, tendo a ação trabalhista sido manejada exclusivamente em face da pessoa jurídica, não há que se falar em pretensão regressiva, deduzida pela sociedade em face da antiga sócia, ora suplicada, em razão do fato gerador da condenação autoral não ter sido pautado, exclusivamente, em má conduta da requerida, eis que referida ação fundou-se em dupla vertente, quais sejam, inobservância a direitos do empregado (diferença salarial, verbas rescisórias, férias e demais reflexos) e lesões corporais praticadas pela requerida (dano moral).
Ademais, embora tenha constado, em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, que este originaria a quitação do postulado em reclamação trabalhista (contrato de trabalho havido e dano moral), permitiu interpretação dúbia ao não especificar distintamente as verbas as quais o reclamado fora condenado.
Desse modo, inviável o ressarcimento da quantia paga pela parte demandante a sua ex-funcionária, na ordem de R$ 8.000,00, já que imposta como dívida da sociedade, e não dos sócios, cujas personalidades jurídicas não se confundem.
Dessarte, ainda que a requerida tenha praticado conduta ilícita em face da funcionária autoral, agredindo-a em seu local de trabalho, tal fato não exime a responsabilidade da parte suplicante por culpa in eligendo e in omittendo, visto ser obrigação do empregador coibir abusos e proteger os trabalhadores que estão sob suas ordens, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
28/05/2025 10:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO BOF DE MARCHI - CNPJ: 02.***.***/0002-80 (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007103-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LEONARDO BOF DE MARCHI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO: ANDREIA GONCALO DE MARCHI DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Comunique-se a parte autora acerca do cancelamento.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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