TJES - 5010416-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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10/06/2025 22:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de VIAFOR VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 00:36
Publicado Carta Postal - Citação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010416-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO ANTONIO PAOLIELLO REQUERIDO: VIAFOR VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LOURRANA CAMPOS DE OLIVEIRA - ES36250, VANESSA SANTOS DA SILVA - ES38195 DECISÃO / CARTA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CRISTIANO FRANCISCO ANTONIO PAOLIELLO, suficientemente qualificado, em face de VIAFOR VEÍCULOS LTDA, também qualificada, por maio da qual busca o Autor obter, inclusive em caráter emergencial, o cumprimento do contrato afirmado como mantido junto à Ré e que se referiria a uma troca de veículos e ao pagamento (pelo próprio postulante) de uma diferença previamente acertada, ajuste esse que, segundo o mencionado na prefacial, teria sido unilateralmente rescindido, de modo prematuro e/ou indevido/ilícito, pela Requerida.
Em sua preambular, relatara o Requerente, em apertada síntese, que, após sofrer colisão com o veículo que possuía, mantivera tratativas com a Demandada voltadas à substituição do bem sinistrado por outro novo, o que teria resultado na celebração de um “Termo de Acordo para Troca de Veículo”.
Aduzira, ainda, que, apesar de se ter ajustado que o pagamento da diferença pelo novo automóvel se daria ante o financiamento junto a instituição financeira, não contaria o pacto realizado com previsão que viabilizasse a sua rescisão antecipada, sendo que, enquanto nos trâmites para a obtenção dos valores necessários ao pagamento da Ré, essa lhe comunicara quanto ao desinteresse na manutenção da avença sob a alegação de descumprimento contratual por parte do autor, aquele decorrente da inobservância de um prazo para a concretização do financiamento que jamais chegaram as partes a estipular.
Sustentando, portanto, que a rescisão careceria de amparo contratual expresso, pleiteara pelo cumprimento forçado da negociação efetivamente celebrada ou, subsidiariamente, pelo cumprimento da primeira proposta apresentada e que versaria sobre o pagamento da soma de R$ 135.746,00 (cento e trinta e cinco mil e setecentos e quarenta e seis reais).
Com a inicial vieram documentos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, a teor do relatado, diante de demanda por meio da qual objetiva obter a imposição de ordem que represente o cumprimento do ajuste previamente entabulado junto à Requerida, o que inclusive pleiteara fosse concedido em caráter emergencial.
Pois bem.
Nos termos do prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei).
E, de um cotejo do que está a constar do caderno processual, tenho não se encontram reunidos os pressupostos que serviriam a autorizar a concessão da medida aqui postulada.
De início, observa-se que a maior parte dos elementos de prova que chegara a ser colacionada aos autos para demonstrar a prévia concretização da avença e até mesmo a sua própria rescisão antecipada consistiria de capturas de tela que evidenciariam as mensagens trocadas entre os interessados por aplicativo de comunicação e que se relacionariam ao pacto.
E, conquanto os registros (prints) em questão possam ser indicativos da dinâmica negocial mantida entre as partes, não se pode olvidar que as imagens constam aqui carreadas de modo fragmentado – como usualmente ocorre quando da juntada de comprovantes de tal natureza –, não demonstrando, por si sós, a integralidade das tratativas aparentemente havidas, em especial quando delas se extrai que, entre uma e outra conversa por texto, houvera a realização de ligações entre os interlocutores.
Analisadas isoladamente, portanto, tem-se que as meras capturas não evidenciam a integralidade da comunicação, de modo que, até então, não se sabe contemplariam, de forma fidedigna, todo o conteúdo das tratativas comerciais.
Constata-se, ademais, que diversos dos trechos apresentados fazem referência ao envio de arquivos complementares — a exemplo da própria proposta comercial que aqui se afirma ter sido aceita — que não chegaram a ser acostados aos autos, o que compromete substancialmente a compreensão da totalidade dos termos do pacto que se pretende ver aqui cumprido ou mesmo a existência ou não de prévio acerto em relação a eventual prazo para cumprimento ou aos motivos que poderiam servir de base a uma rescisão antecipada, acaso existentes no instrumento formal. É relevante pontuar que a mera existência de cláusulas contratuais tais como as ora referenciadas – que estabeleçam prazos ou que prevejam a possibilidade de rescisão unilateral e/ou antecipada – não representa em si ilicitude, sendo necessário avaliar, além da sua própria menção no documento elaborado e subscrito por Autor e Ré, o eventual contexto sob o qual teriam eventualmente incidido para que se possa aferir a existência da aqui atacada abusividade.
Apesar de haver nos presentes a juntada de notificações enviadas por uma e por outra das partes, não revelam elas a integralidade do que quer tenha sido pactuado e acabam por evidenciar manifestações de vontades um tanto contrapostas, não servindo a viabilizar a formação de um juízo de valor positivo acerca da probabilidade de existência do direito nesta invocado.
Some-se a isso o fato de não se observar como suficientemente delineado nos presentes qual seria o risco concreto e atual que poderia resultar da postergação do provimento pleiteado até a instrução regular do feito, já que não se tangencia, no bojo da prefacial, sobre o perigo de dano iminente ou de comprometimento do resultado útil da ação que justificaria, juntamente ao primeiro dos pressupostos a que ante se fez referência, a concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto ao mais, hei apenas de consignar que, para além de inviável a concessão do primeiro dos pedidos formulados na exordial, menos ainda se me apresenta como possível o deferimento daquele deduzido em caráter subsidiário, esse no sentido de se forçar o cumprimento da proposta afirmada como inicialmente realizada pela Requerida.
Isso porque a formalização de um ajuste posterior e de conteúdo diverso já serviria em si a denotar a insubsistência dos efeitos da primeira avença, por mais tenha ela, por determinado momento, servido a revelar os melhores interesses dos envolvidos.
Ante o exposto, portanto, INDEFIRO, ao menos até então, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Requerente.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 09/07/2025, às 15:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
Intimem-se para ciência.
Cite-se.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66085166 Petição Inicial Petição Inicial 25032911175849700000058669719 66085167 002- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032911175894100000058669720 66085168 003- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25032911175917000000058669721 66085169 004 - 1 ORÇAMENTO Documento de comprovação 25032911175941500000058669722 66085170 005- VALOR REAL DEPOIS QUE FOI ACEITO O 1 ORÇAMENTO Documento de comprovação 25032911175968200000058669723 66085171 006- 2 ORÇAMENTO Documento de comprovação 25032911175990900000058669724 66085172 007- DATA QUE O AUTOR FOI SURPREENDIDO COM O 2 ORÇAMENTO Documento de comprovação 25032911180012000000058669725 66085173 008- DATA DO ENVIO DA PROPOSTA COMERCIAL PARA AUTOR ENCAMINHAR PARA O BANCO Documento de comprovação 25032911180027300000058669726 66085174 009- RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL Documento de comprovação 25032911180048200000058669727 66085175 010- RESPOSTA DO AUTOR QUANTO A RESCISÃO UNILATERAL Documento de comprovação 25032911180070700000058669728 66085176 011- MENSAGEM DO BANCO EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25032911180093100000058669729 66085177 012- NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032911180111900000058669730 66085178 013- CONTRANOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032911180131400000058669731 66152140 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040100152376800000058728627 66196678 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040100183069500000058770213 66843640 Petição (outras) Petição (outras) 25040915180917200000059346784 66843641 DUA Documento de comprovação 25040915180946900000059346785 66843644 COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25040915180965700000059346788 66843647 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25040915180988700000059346791 67550127 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042312382186900000059971925 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 30/04/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: VIAFOR VEICULOS LTDA Endereço: AVENIDA JOSE MARIA VIVACQUA SANTOS, 1250, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-105 -
06/05/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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05/05/2025 22:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANO FRANCISCO ANTONIO PAOLIELLO - CPF: *72.***.*90-09 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO ANTONIO PAOLIELLO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:38
Juntada de
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível PROCESSO Nº 5010416-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO ANTONIO PAOLIELLO REQUERIDO: VIAFOR VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LOURRANA CAMPOS DE OLIVEIRA - ES36250, VANESSA SANTOS DA SILVA - ES38195 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias.
As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/.
Fica ainda intimado para juntar os autos o comprovante de residência, conforme Certidão ID 66152140.
Serra(ES), 1 de abril de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
01/04/2025 00:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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