TJES - 5004254-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JOAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *54.***.*30-06 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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12/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JOAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *54.***.*30-06 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PACIENTE PRESO HÁ QUASE 4 ANOS SEM PRONÚNCIA.
INJUSTIFICÁVEL DEMORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90).
A defesa sustenta excesso de prazo na instrução processual, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 22/6/2021, sem a prolação da decisão de pronúncia/impronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser analisada consiste em determinar se o tempo de prisão provisória do paciente, de aproximadamente 04 (quatro) anos, configura excesso de prazo injustificado, ensejando a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, princípio que deve ser observado na aferição da legalidade da prisão cautelar. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que o excesso de prazo não deve ser avaliado por mero critério aritmético, exigindo-se a análise da complexidade do feito, da atuação das partes e da conduta do juízo processante. 3.
No caso, o paciente está preso desde 22/6/2021, e a audiência de instrução foi realizada em 9/4/2024, estando o processo pendente de alegações finais e decisão de pronúncia/impronúncia desde então.
Embora haja pluralidade de réus, a complexidade do feito não justifica a demora na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 4.
O prolongamento da prisão preventiva, sem decisão sobre a pronúncia, caracteriza constrangimento ilegal e afronta o princípio da razoável duração do processo. 5.
O deferimento da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, atende ao requisito de adequação e proporcionalidade, garantindo o acompanhamento processual do réu sem a manutenção da segregação cautelar desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXVIII.
Código de Processo Penal, arts. 312 e 316. -
30/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:19
Concedido o Habeas Corpus a JOAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *54.***.*30-06 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004254-58.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) PACIENTE: RAQUEL CURTY DA SILVA - ES34895-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º da Lei 8.069/90), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o processo está sem impulso há 01 (um) ano, aguardando as alegações finais do Ministério Público, e que o acusado está preso preventivamente há aproximadamente 04 (quatro) anos, configurando constrangimento ilegal.
Requer, em sede liminar, que o paciente seja colocado em liberdade e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleitos reiterados no mérito (Id. 12789363). É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os dados do E-Jud, transportados para o sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que a denúncia foi recebida em 9/7/2021.
A fase de instrução foi concluída em 9/4/2024, mas, até a impetração do presente habeas corpus, o Ministério Público não tinha apresentado suas alegações finais, o que gerou a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva.
Pois bem.
O réu está preso preventivamente desde 22/6/2021 (Id. 12849123) sem o encerramento da fase instrutória.
Via de consequência, não houve, até a presente data, a prolação de pronúncia/impronúncia.
Sem adiantamento do mérito, tenho que, em que pese a gravidade dos crimes noticiados e a pluralidade de réus, a complexidade do feito não justifica tamanha delonga para finalização da primeira etapa do procedimento do Júri, entendimento que já externei quando do julgamento dos habeas corpus nº 5015480-94.2024.8.08.0000 e 5003229-10.2025.8.08.0000, impetrados em favor dos corréus Antônio e Isnaide.
Por tal razão, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para revogar a prisão preventiva de JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, decretada nos autos da ação penal nº 0007602-64.2021.8.08.0048, mediante a aplicação das seguintes cautelares diversas: (i.) uso de tornozeleira eletrônica; (ii.) comparecimento a todos os atos do processo; (iii.) comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades; (iv.) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 h às 6 h), nos finais de semana e feriados, e (v.) proibição de manter contato com as testemunhas e seus familiares.
O Juiz da causa, de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (nº Infopen 35333), a fim de que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se ciência desta decisão.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para ciência e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento do mérito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
26/03/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de Soltura
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26/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 12:13
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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24/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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