TJES - 5015470-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015470-75.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: BRUNO GOBBI COSER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos, etc.
Após a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (ID 63295389), peticionou o executado requerendo o chamamento do feito à ordem em razão de matéria de ordem pública, conforme ID 66348309.
Insta salientar, por oportuno, que o executado devidamente intimado para apresentar impugnação ao cálculo apresentado, quedou-se inerte, consoante se verifica da certidão de ID 48658137.
Pois bem.
Com efeito, analisando as argumentações do devedor, verifico que não há qualquer vício a ser sanado no mencionado decisum, já que não há que se falar em matéria de ordem pública, sendo perfeitamente regular a planilha colacionada no ID 41456840, que efetivou os cálculos nos exatos termos da sentença e do acórdão a ela relacionados; havendo, ainda, a necessária certidão de regularidade pela Contadoria do Juízo (ID 61814085), tendo em vista se tratar de pagamento pela modalidade de precatório.
Por outro lado, se o executado entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender que se reconheça eventual excesso de execução, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública.
Inexiste, portanto, vício no julgado, devendo a Secretaria cumprir as determinações contida na sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/07/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015470-75.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: BRUNO GOBBI COSER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Bruno Gobbi Coser em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 41456840, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
O Executado não apresentou Impugnação à Execução.
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 61814085) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo exequente no ID 41455741 - fls. 3. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadra na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo credor.
Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 41455741 - fls. 3.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 85.614,81 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), referente a condenação, conforme apontados no ID 41456817.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/03/2025 22:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 17:45
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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11/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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28/06/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO GOBBI COSER em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO GOBBI COSER em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/05/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:36
Processo Inspecionado
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03/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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